Município fica isento de indenizar motorista por cair com carro em córrego
Por Eduardo Velozo Fuccia
Por não vislumbrar nexo causal entre a queda de um carro dentro de um córrego e eventual falha do Município de Guarujá devido à falta de sinalização e aparatos proteção no local do acidente, a 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso inominado do motorista do veículo.
Conforme o colegiado, em decisão unânime, a despeito da infelicidade do acidente e dos prejuízos materiais sofridos pelo recorrente, a análise minuciosa das provas revela a inviabilidade de imputar os danos ao Município de Guarujá, “em razão da manifesta caracterização de culpa exclusiva da vítima como causa determinante do evento”.
O acórdão ressalvou que, enquanto os atos comissivos dos agentes públicos atraem a responsabilidade estatal objetiva baseada na teoria do risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), os danos decorrentes de condutas omissivas do Poder Público demandam uma análise sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva.
Com essa análise, a turma recursal rejeitou os pedidos do recorrente. Motorista por aplicativo, ele pretendia que o Município fosse condenado a ressarci-lo por dano material em R$ 19.429,00 mil. Ele ainda pleiteou dez salários mínimos a título de dano moral (R$ 16.210,00) e lucros cessantes no valor de R$ 11,8 mil.
O autor dirigia um Fiat Uno Way, modelo 2012, e caiu dentro do córrego que divide as faixas da Avenida Araguaia, no Jardim Enseada. O acidente aconteceu na noite de 24 de janeiro de 2024. Chovia na ocasião, o que causou o transbordamento do curso natural e a inundação da via pública. O carro afundou e ficou quase totalmente submerso.
O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarujá, julgou a ação improcedente. O autor sustentou no recurso que a inexistência de equipamentos como muretas e placas sinalizando o córrego foi fator determinante para a ocorrência do acidente, o que ensejaria a responsabilização do município.
Esse argumento, no entanto, foi rechaçado pela turma recursal. Ela destacou que a responsabilidade por omissão estatal possui viés subjetivo, reclamando a comprovação da conduta culposa do ente público, a ocorrência do dano efetivo e o nexo de causalidade direto entre a falha do serviço e o resultado lesivo.
Sob essa ótica, conforme assinalou a juíza Ana Carla Criscione dos Santos, relatora do recurso, o dever de indenizar por parte do ente público exige a demonstração inequívoca de que o serviço público não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou de forma deficiente por negligência, imprudência ou imperícia da Administração.
“Não se trata, pois, de presumir a obrigação de reparar pelo simples advento de um sinistro em espaço público, sob pena de converter o Estado em um segurador universal de todas as vicissitudes e infortúnios sociais”, observou a julgadora. Ela citou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJ-SP nesse sentido.
Segundo a relatora, o recorrente não demonstrou de forma robusta, como incumbe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que a Administração Municipal agiu com culpa ao deixar de adotar as medidas necessárias, previsíveis e exigíveis para evitar o acidente, e que essa omissão culposa foi a causa direta e imediata do dano.
Cidade sob as águas
A tempestade que assolou Guarujá na data do fato foi de grandes proporções, acarretou múltiplos pontos de alagamento severo e notória intransitabilidade em diversas vias. Um motorista de guincho ouvido em juízo relatou que não conseguiu atender a chamados em determinados locais devido à gravidade das inundações.
De acordo com outra testemunha, logo após o acidente, autor lhe disse que seguia a rota sugerida pela plataforma tecnológica de transporte para buscar um passageiro. Porém, ao tentar atravessar o que o programa apontava ser uma ponte, caiu no córrego, porque se tratava, na realidade, de uma estreita passarela exclusiva para pedestres.
Fotos juntadas aos autos retratam que a inundação fez o leito da via urbana e o córrego se fundirem em uma única superfície hídrica. Para a relatora, se tivesse agido com prudência, o condutor interromperia a marcha para aguardar o escoamento ou buscar rota alternativa segura.
Outra imprudência apontada pela juíza se refere ao fato de o autor confiar no dispositivo tecnológico da plataforma de transporte, que foge da esfera de atribuições e competências do Município. Nessa linha, a Administração já havia alegado na contestação culpa exclusiva do motorista, por trafegar em via completamente alagada.
“A conduta voluntária do motorista em arrostar o perigo e lançar o automóvel contra o bolsão de água, guiado de forma cega por aplicativo de GPS, caracteriza culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal e afasta peremptoriamente o dever de indenizar do ente público municipal”, concluiu a julgadora.
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