Procuração falha impede vítima de fake news de processar ofensor por calúnia
Por Eduardo Velozo Fuccia
A pretensão de um professor em processar por calúnia e difamação um homem que postou no Instagram uma fake news a seu respeito não prosperou. A procuração que instruiu a queixa-crime do ofendido não preencheu os requisitos legais e o prazo decadencial de seis meses foi superado. No âmbito cível, o acusado já havia sido condenado a indenizar o ofendido em R$ 10 mil por dano moral.
Inconformado com a rejeição da queixa-crime pelo juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos, o professor interpôs recurso em sentido estrito por meio da advogada Mariana Paixão. Ela sustentou que estão presentes os requisitos para o recebimento da inicial, reafirmando o seu entendimento de que o querelado cometeu os delitos dos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal.
No entanto, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso. De acordo com a relatora, desembargadora Marcia Monassi, “a queixa-crime padece de vício formal insuperável, impedindo a análise da questão de fundo, por ausência de pressuposto de validade da própria ação penal privada, a despeito do inconformismo do recorrente”.
Conforme a julgadora, a procuração juntada aos autos não faz menção ao fato criminoso e às suas circunstâncias. Ela também anotou que o mandato não contém poderes especiais, tampouco retrata de forma adequada os delitos atribuídos ao querelado, “limitando-se a instrumento genérico, desacompanhado de descrição mínima e individualizadora da conduta imputada”.
Esses requisitos constam do artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP). O Ministério Público (MP) se manifestou pela rejeição da queixa-crime, por ausência de procuração com poderes especiais, e o querelante emendou a inicial, juntando nova procuração. Porém, o juiz Azevedo rejeitou a nova versão com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP (falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal).
“Ainda que o vício de representação seja, em tese, sanável, a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de perecimento do próprio direito de ação penal privada, o que inviabiliza a convalidação posterior do ato”, concluiu Monassi, ao ratificar a decisão de primeiro grau. Os desembargadores Freddy Lourenço Ruiz Costa e Luiz Antonio Cardoso seguiram o voto da relatora.
Segundo o acórdão, o prazo decadencial foi ultrapassado com a apresentação do novo instrumento de mandado. O lapso legal começou a fluir em 14 de abril de 2025, data em que o ofendido soube da autoria do fato e registrou boletim de ocorrência. A queixa-crime com a procuração defeituosa foi protocolada no dia 13 de outubro de 2025, ainda dentro do período de decadência, mas a advogada exibiu a segunda delegação em 17 de outubro.

Linchamento virtual
A queixa-crime narra que o professor transitou com o seu carro pela Avenida Waldemar Leão, em Santos, na noite de 14 de abril de 2025, sem que nada de anormal tivesse ocorrido. No entanto, horas depois, ele passou a receber inúmeras mensagens de familiares, amigos e colegas informando que imagens de seu veículo, com a placa exposta, estavam sendo amplamente divulgadas em redes sociais e portais de notícias.
As postagens vinculavam o querelante a uma falsa acusação de abandono de um cachorro. Segundo a inicial, o querelado, sem qualquer prova ou diligência prévia, filmou um cão correndo pela via pública e concluiu que o animal fora retirado do carro pelo motorista, que em seguida prosseguiu o seu trajeto. A fake news gerou “verdadeiro linchamento virtual”, com danos à honra, à reputação e à imagem do ofendido.
O professor ajuizou ação cível para pleitear danos morais, sendo o autor da postagem, Luiz Phillipe Rodrigues Lourenço dos Santos, condenado a indenizá-lo em R$ 10 mil. A juíza Sheyla Romano dos Santos Moura, da 5ª Vara Cível de Santos, destacou na sentença que o réu não se limitou a narrar um fato, mas emitiu um juízo de valor categórico e acusatório, “sem qualquer prova que o sustentasse, conforme fica evidenciado no vídeo”.
Para a magistrada, o requerente sofreu “avassaladora exposição negativa”, porque páginas de repercussão replicaram o caso, sendo ele alvo de ofensas e ameaças que abalaram sua integridade psíquica e reputação como professor. Luiz Phillipe tinha 47 mil seguidores em seu perfil no Instagram, mas ele o desativou. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP confirmou a sentença.
Imagens: Luiz Phillipe filmou cão atrás do carro e denunciou pretenso abandono do animal/Reprodução de postagens do perfil público que o requerido mantinha no Instagram
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