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07/02/2023

Proibido de apelar solto, condenado com 75% do tempo da pena preso obtém HC

Por Eduardo Velozo Fuccia

Sentença condenatória que nega a possibilidade de recurso em liberdade sob a justificativa de continuidade do risco à ordem pública, mesmo tendo o réu já cumprido a maior parte da pena em prisão provisória, revela-se “desproporcional” e causa “constrangimento ilegal”.

Assim decidiu, por unanimidade, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder habeas corpus a um homem condenado a nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentar furtar uma bicicleta avaliada em R$ 100,00.

“Não se pode olvidar que o delito não envolve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, e que o paciente cumpre prisão preventiva há mais sete meses, o que corresponde a mais de 75% da pena total que lhe foi aplicada pela sentença”, anotou o desembargador Camargo Aranha Filho, relator do habeas corpus.

Segundo o julgador, não há outras execuções criminais em curso, constando, relativamente às condenações mencionadas na sentença, o cumprimento e a extinção das penas. Os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves seguiram o relator.

“Considerando a sentença condenatória e o tempo de prisão preventiva, a manutenção da medida cautelar se mostra desproporcional”, decidiu o colegiado, ao conceder a liberdade provisória ao sentenciado e determinar a expedição de seu alvará de soltura.

O advogado Tércio Neves Almeida sustenta a tese do princípio da insignificância e obteve o HC para o cliente apelar solto

Impetrante do habeas corpus, o advogado Tércio Neves Almeida sustentou que a negativa para o recurso em liberdade se fundamentou na “probabilidade de cometimento de mais crimes, se o réu estiver solto, sendo, portanto, uma antecipação de eventos futuros”. O defensor acrescentou que o Direito Penal não se pode basear em “meras conjecturas”.

O réu foi preso em 22 de junho de 2022, no Gonzaga, em Santos, sob a acusação de furtar uma bicicleta que estava presa a um poste por uma corrente com cadeado. No último dia 23 de janeiro, a juíza Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves De Bonis, da 3ª Vara Criminal, o condenou.

“Preso durante a instrução processual, permanecendo o risco à ordem pública, assim deverá recorrer, sendo recomendado onde se encontra”, determinou a magistrada, ao negar a possibilidade de o réu apelar em liberdade.

O advogado requereu em suas alegações finais e, agora, pedirá em seu recurso de apelação a aplicação do princípio da insignificância para absolver o réu. “A conduta do acusado é materialmente atípica, uma vez que o objeto furtado é de pequeno valor e não houve lesão ao bem, recuperado intacto momentos após a subtração”.

A juíza rejeitou a tese do princípio da insignificância, apesar de a bicicleta ter sido avaliada em R$ 100,00, por causa da sua finalidade para o dono. “Por se tratar de subtração de bem com valor econômico, utilizado como meio de transporte da vítima, inegável a imprescindibilidade de intervenção do Direito Penal no presente caso”.

Foto principal: Tribunal de Justiça de São Paulo (Crédito Daniel Gaiciner/TJSP)

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