Retratação de mulher fica isolada e vereador acusado de agredi-la continua preso
Por Eduardo Velozo Fuccia
A retratação feita na delegacia por mulher vítima de lesão corporal cometida pelo suposto amante em razão do sexo feminino (artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal), por si só, não é suficiente para inocentar o agressor. Consequentemente, não evita que ele seja autuado em flagrante e tenha a prisão preventiva decretada na audiência de custódia.
O juiz Marcelo de Almeida Costa, da 1ª Vara das Garantias de Salvador (BA), fez essa observação ao homologar a prisão em flagrante do vereador João Raimundo Damacena dos Santos (PSDB), o Juca, e decretar a sua preventiva. O acusado é presidente da Câmara Municipal de Lauro de Freitas, na região metropolitana da capital baiana.
“Embora a vítima (…) tenha posteriormente alterado sua versão dos fatos perante a autoridade policial, negando as agressões e afirmando atuar apenas como advogada e assessora do autuado, os demais elementos informativos indicam, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, que tal retratação não se mostra suficiente para infirmar (invalidar) o conjunto probatório até então produzido”, destacou o julgador.
Advogado e ex-policial militar, o político é acusado de agredir a vítima em um bar no bairro da Pituba, na última sexta-feira (26). Acionados ao estabelecimento, policiais militares detiveram o vereador, que resistiu à prisão, e o conduziram à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam) – Brotas.
Ainda no estabelecimento, segundo os policiais, a mulher lhes disse que mantém relacionamento afetivo com o acusado, sendo agredida com socos e puxões de cabelo após ela admitir a Juca ter se relacionado com outra pessoa. Na Deam, a vítima alterou o seu relato, mas sem convencer o delegado, que deliberou pela autuação em flagrante.
De acordo com o juiz, merecem destaque os depoimentos de um juiz de Direito aposentado, que estava no bar, e um segurança do estabelecimento. O primeiro afirmou que presenciou o acusado agredir a mulher e arremessar no chão a corrente que ela usava. O segundo contou que interveio para impedir a continuidade da violência física, passando a ser ameaçado de morte pelo presidente da Câmara Municipal.
A corroborar os depoimentos das testemunhas e dos PMs, Costa acrescentou que ficou constatado o rompimento da corrente utilizada pela vítima, cujo pingente foi achado no chão do bar. Diante desse cenário, ele considerou “devidamente evidenciados” a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria necessários à custódia cautelar.

Tudo em ordem
Sob o ponto de vista formal e material, o juiz reputou o auto de prisão em flagrante em ordem, especialmente quanto à legalidade da captura, à formalização dos atos e à preservação dos direitos do custodiado. O acusado também foi autuado na Deam pelos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP).
Esse conjunto de delitos e as suas circunstâncias, conforme o julgador, revelam risco à garantia da ordem pública e autorizam a decretação da preventiva, “diante da gravidade concreta dos fatos e da elevada agressividade evidenciada durante toda a dinâmica delitiva”. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), não se mostrariam suficientes e adequadas.
Consta na ata da audiência de custódia, realizada no domingo (28), que o autuado resistiu à prisão, desacatou os policiais, tentou investir fisicamente contra um deles e precisou ser contido mediante o emprego moderado da força e do uso de algemas. Na delegacia, ele ainda teria permanecido com comportamento agressivo.
O documento narra que o acusado ameaçou na Deam os agentes responsáveis pela sua custódia, “buscando intimidá-los mediante alegações de influência política e funcional, por ostentar a condição de ex-policial militar”. Para o juiz, o vereador demonstrou “acentuado destempero emocional”.
A defesa de Juca requereu na audiência o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a aplicação ou não das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. O magistrado anotou que eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a segregação cautelar, quando estão presentes os requisitos legais para a decretação da preventiva.
A gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito, conforme Costa, indicam a periculosidade real do agente e justificam o receio de reiteração criminosa. “Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social”.
Fotos: Reprodução/redes sociais
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