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30/04/2023

Sem dolo de lesar, despachante condenado por 17 estelionatos é absolvido

Por Eduardo Velozo Fuccia

O crime de estelionato exige que eventual resultado lesivo seja precedido de efetiva intenção do agente em enganar a vítima para obter vantagem ilícita. Com esse entendimento, por três votos a dois, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acolheu os embargos infringentes opostos por um despachante condenado por 17 estelionatos para absolvê-lo com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).

Relator dos embargos, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos anotou que as provas demonstram que o acusado não teve prévia intenção de enganar as vítimas e lesionar os seus patrimônios. “Tratou-se, em verdade, de desacerto contratual, por ato ilícito, sem dúvidas, mas não penalmente típico. Configura-se o crime de estelionato quando há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita”.

Acusado de cometer 17 vezes o crime de estelionato contra clientes e de ocultar documentos públicos de parte das vítimas por dez ocasiões (delito descrito no artigo 305 do Código Penal), o réu foi condenado em primeira instância a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ele recorreu e a 7ª Câmara Criminal, por dois votos a um, proveu parcialmente o apelo apenas para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A falta de unanimidade na decisão colegiada possibilitou ao recorrente opor os embargos infringentes, a fim de que a matéria fosse reapreciada pela 7ª Câmara Criminal, agora, com a inclusão de dois novos julgadores. Revisor da apelação e voto vencido para absolver o réu, o desembargador Sálvio Chaves havia destacado que o Direito Penal se destina à repressão de “conduta verdadeiramente gravosa”, mas o apelante, “embora imprudente, jamais desejou lesionar o bem jurídico tutelado”.

Virada de jogo

O relator dos infringentes seguiu o entendimento do voto minoritário da apelação. Revisor dos embargos, o desembargador Cássio Salomé aderiu a esse ponto de vista, acrescentando que não percebeu dolo prévio na conduta do embargante, indispensável para a caracterização do estelionato: “A meu ver, a atuação se afigura mais como um descontrole/desorganização do despachante na realização dos serviços do que uma má-fé, em si, do profissional”. Sálvio Chaves ratificou a sua posição inicial.

Os desembargadores Agostinho Gomes de Azevedo e Paulo Calmon Nogueira da Gama divergiram do relator dos embargos, mantendo voto que proferiram por ocasião do julgamento da apelação. Segundo eles, não há que se falar em absolvição do crime de estelionato por ausência de dolo, se o acusado confessou ter se apossado de valores dos clientes, repassado em virtude de sua profissão, “de modo que o dinheiro foi empregado em proveito próprio”.

O embargante alegou que atuava há mais de 15 anos como despachante, mas se encontrava em situação financeira difícil. Por isso, começou a receber valores de novos clientes para executar serviços anteriores pendentes, chegando a um ponto de não conseguir mais honrar todos os compromissos. Quanto aos documentos, admitiu que reteve alguns, mas com o intuito de apenas realizar os trabalhos contratados, sem qualquer objetivo de se beneficiar ou causar prejuízo alheio.

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