Silêncio da vítima e mudança de estado justificam fim de medidas protetivas
Por Eduardo Velozo Fuccia
A renovação das medidas protetivas da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) por período indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco para a vítima, nos termos do artigo 19, parágrafo 6º, não é aplicável na hipótese de a ofendida se mudar de estado sem comunicar o juízo e deixar de manifestar o seu interesse pela continuidade da proteção.
Esse posicionamento foi adotado pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto contra decisão que extinguiu expediente de medida protetiva sob o fundamento de falta de condição da ação (ausência de interesse processual).
A Defensoria Pública sustentou em seu recurso que, diante da vulnerabilidade da vítima e da ausência de manifestação expressa do seu desinteresse, deveria ser reformada a decisão do juízo de primeiro grau, a fim de perdurar por período indefinido, conforme previsão legal, a medida protetiva que lhe foi conferida.
A desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora da apelação, reconheceu que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e o seu deferimento não está condicionado a um processo principal. Destacou que apenas a palavra da vítima basta para a sua concessão, devido à gravidade dos casos relacionados ao tema.
No entanto, no caso em exame, a julgadora ponderou o acerto da decisão que julgou extinto o processo por ausência de uma das condições de ação, mais especificamente a do interesse processual. Consta dos autos, com certificação de oficial de justiça, que a ofendida se mudou para o Estado de São Paulo sem qualquer comunicação ao juízo.
Além disso, intimada para comunicar o seu eventual interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente concedidas pelo prazo de 180 dias contra o seu companheiro (afastamento do lar e proibição de aproximação e contato), a ofendida não se manifestou.
A relatora anotou que a requerente foi advertida, quando de sua intimação, de que a sua inércia poderia ocasionar a extinção do feito. Maria das Graças acrescentou que também não se justificaria a prorrogação das protetivas, cuja vigência foi de março a novembro de 2023, pela ausência de motivo atual.
Conforma a julgadora, a Defensoria Pública não apontou no recurso uma nova conduta do recorrido que coloque em risco à integridade da ofendida. “Portanto, não merece alteração a decisão combatida, tendo em vista as peculiaridades do caso e a ausência do requisito da urgência/contemporaneidade”.
Foto: Pixabay
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