STJ revoga prisão de foragido por aproximação casual com a ex-mulher na praia
Por Eduardo Velozo Fuccia
A prisão preventiva não se justifica com a condição de foragido isolada, sem o amparo de outra situação fática. O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou essa fundamentação ao conceder habeas corpus para revogar a custódia cautelar de um procurado. Ela fora decretada por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência. Porém, depois se apurou que o acusado não violou a proibição de se aproximar da ex-mulher e apenas a encontrou de modo casual na praia, em Guarujá.
“A condição de foragido, embora relevante quando combinada a fundamentos concretos, não tem força para, por si só, manter uma custódia cujo suporte material não mais subsiste”, anotou o julgador. No caso dos autos, o Ministério Público concluiu pela atipicidade da conduta do paciente e requereu o arquivamento do inquérito policial relativo ao descumprimento de medida protetiva. Segundo o MP, não houve dolo, porque o paciente ignorava a presença da vítima na praia e o encontro foi fortuito.
Em sua decisão monocrática, o ministro destacou que o arquivamento do inquérito decorreu da ausência de dolo específico exigível para caracterizar o tipo do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha). Isso ficou ainda mais evidenciado pelo fato de o acusado se retirar imediatamente da praia ao perceber a ex-mulher. “O fato que lastreou o decreto prisional foi reconhecido como penalmente atípico. Sem o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), a custódia cautelar perde seu fundamento”.
Reis acrescentou inexistir nos autos qualquer fato posterior que demonstre risco atual de reiteração delitiva, ou seja, “ausência de contemporaneidade que esta corte reiteradamente reconhece como determinante da ilegalidade da prisão”. Quanto à proteção da vítima, ressalvou que as medidas protetivas de urgência decretadas em fevereiro de 2025 permanecem em vigor e são suficientes para resguardá-la, tanto quanto o eram antes do episódio de Guarujá, porque não houve descumprimento doloso.

O habeas corpus foi impetrado após o paciente ser condenado por perseguição, ameaça e cárcere privado, no contexto de violência doméstica, à pena de dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. Com recurso de apelação pendente de julgamento, a sentença manteve a prisão preventiva do réu pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao pedido que pleiteou a revogação da custódia.
O acusado é empresário e mora em São Paulo, assim como a ex-mulher. Os advogados Júlio Konkowski, Mônica Stela Konkowski e Jonathan Lourenço Sena, da KWS Advocacia, sustentaram no HC que houve “indevida confusão entre a autonomia das medidas protetivas de urgência e os requisitos da prisão preventiva, com inovação de fundamentos e sem fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco atual, convertendo a cautelar em antecipação de pena”.
Foto principal: Divulgação/Secom PMG
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