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23/04/2021

TJ-BA considera válidas provas de homicídio achadas em celular e nega HC

Por Eduardo Velozo Fuccia

Acesso aos dados de celular desbloqueado não configura interceptação telefônica e o material colhido não pode ser considerado prova ilícita, na hipótese de a inspeção dos arquivos do aparelho ocorrer sem autorização judicial. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou habeas corpus a dois homens denunciados por homicídio qualificado a partir das informações coletadas em um smartphone.

“As garantias individuais constitucionalmente asseguradas, como as da inviolabilidade das comunicações e da intimidade ora postas em debate, não devem ser consideradas de maneira absoluta e irrestrita, sob pena, inclusive, de se proteger a prática de infrações criminosas”, observou a desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJ-BA.

Relatora do habeas corpus, Ivete Muniz teve o seu voto acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Segundo o acórdão, a proteção do Artigo 5º, inciso XII, da Constituição, que visa assegurar a inviolabilidade das comunicações telefônicas, “não se confunde com a mera checagem dos registros já obtidos e armazenados no aparelho celular apreendido no local do crime onde foram anteriormente flagrados os pacientes”.

A Defensoria Pública impetrou o habeas corpus em favor de Maicon Leonardo Silva de Deus e Mateus Souza de Jesus para trancar ação penal de homicídio qualificado da qual são réus. Conforme o órgão, os acusados sofrem constrangimento ilegal oriundo da quebra de sigilo telefônico, devendo a prova extraída do celular ser considerada nula e retirada dos autos do processo.

Prisão por tráfico

A denúncia do Ministério Público (MP) narra que o homicídio aconteceu em Porto Seguro, município do litoral sul baiano, na manhã de 31 de março de 2017. A vítima foi atingida por disparos de arma de fogo e esfaqueada. Os acusados fugiram e não foram identificados. Porém, no dia 1º de junho daquele ano, policiais militares os prenderam em flagrante sob a acusação de outro crime: tráfico de drogas.

Além de entorpecentes, também foi aprendido o celular de um dos réus. No WhatsApp instalado no aparelho havia fotografias da vítima amarrada, no local do homicídio, bem como detalhes de como se dera a sua execução. A partir da descoberta dos arquivos no aplicativo, os acusados teriam admitido o assassinato aos PMs, dando base para o MP denunciá-los pelo homicídio até então de autoria ignorada.

Em sua resposta à acusação na ação penal de homicídio, a defesa da dupla afirmou que a obtenção dos dados do telefone apreendido careceu de ordem judicial e sustentou a ilegalidade da prova. Porém, o juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro rejeitou essa alegação. “A leitura de mensagens em celular desbloqueado difere de interceptação das comunicações, eis que não se está buscando conteúdo de conversa em tempo real”.

Em seu voto pela denegação do habeas corpus, a relatora defendeu o “acerto da decisão prolatada pelo magistrado de origem, por não se vislumbrar, de igual forma, qualquer ilegalidade a ser sanada”. Segundo ela, o trancamento da ação só seria cabível se transparecesse, de forma inequívoca, a inocência dos acusados, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, “circunstâncias não evidenciadas”. O acórdão é do dia 8.

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