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24/11/2022

Todo fiel pode cobrar igreja em juízo sobre a destinação dada a dízimos

Por Eduardo Velozo Fuccia

Fiel de igreja não precisa integrar a administração da entidade para ter legitimidade processual e cobrar em juízo a prestação de contas da instituição religiosa. Essa afirmação consta de acórdão da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que julgou procedente recurso de apelação de homem que pleiteia acesso a informações de organização evangélica de Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador.

O colegiado destacou que a sua análise se restringiu à análise da legitimidade do autor para propor a ação. A juíza Luíza Elizabeth de Sena Sales Santos, da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).

“Da análise dos autos, constato que a parte autora se declara membro da referida igreja, entretanto não integra o corpo administrativo da aludida organização religiosa. […] resta demonstrada a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda”, justificou Luíza Santos.

No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, a legitimidade processual independe de integrar a administração da igreja. “Nada obsta que, na condição de fiel da igreja, o autor postule a realização de assembleia, prestação de contas referente às contribuições com o pagamento de dízimos, doações realizadas, aluguel do imóvel, compra de móveis, entre outros atos praticados pelos diretores da instituição”.

A julgadora da 3ª Câmara Cível justificou que as igrejas e entidades similares possuem a característica peculiar de uma comunidade religiosa, “decorrendo daí um fluxo constante de fiéis, que nela ingressam ou se retiram livremente, sem qualquer ato formal de associação”.

Vínculo divino

Rosita Maia também vislumbrou, no caso concreto, mais um motivo para o apelante ser considerado parte legítima. O artigo 7º do estatuto da entidade dispõe que “são considerados membros da igreja, sem distinção de raça, sexo, profissão ou nacionalidade, as pessoas que creem e são batizadas em nome de Jesus Cristo e são batizadas em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, conforme está escrito no Evangelho de Mateus, capítulo 28”.

“Destarte, não há como afirmar que o autor não é membro da instituição, sem que haja uma deliberação em assembleia geral de que o mesmo foi excluído por ter infringido algum dos princípios éticos e morais da boa conduta (artigo 8º do referido estatuto)”, concluiu a relatora.

A ação foi proposta contra dois homens apontados como presidente e diretor da igreja, conforme ata de assembleia ordinária para eleição e posse da diretoria. De acordo com o autor, os requeridos jamais convocaram os fiéis para discutirem o fechamento do local de reunião, bem como para alugar outro espaço para a realização de cultos.

O apelante acrescentou que, à revelia dos fiéis, o presidente e o diretor colocaram à venda um imóvel adquirido com as ofertas dos irmãos. Conforme o acórdão “as doações ou dízimos destinados a instituições religiosas constituem como bens e valores alheios, decorrendo daí a necessidade de prestação de contas a todos os seus membros”.

A decisão do colegiado determina que o processo seja retomado à sua fase de conhecimento, com a consequente expedição de mandado de citação para apresentação de defesa e posterior produção de provas necessárias ao deslinde do feito.

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