Tinder bane usuário sem justo motivo e é condenado a indenizar por dano moral
Eduardo Velozo Fuccia
O banimento de usuário de aplicativo de relacionamento por suposta violação às suas regras, sem que seja apontado o fato que caracterizou essa ofensa, infringe dispositivos da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e gera dano moral indenizável.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo reconheceu parcialmente procedente o recurso inominado de um usuário do Tinder e condenou a plataforma a indenizá-lo em R$ 10 mil por dano moral.
“A desativação do perfil da parte autora sem fundamentação, com insinuações de condutas irregulares, tem expressão suficiente para atingir a esfera moral do indivíduo”, assinalou o juiz Carlos Ortiz Gomes, relator de recurso.
Conforme o julgador, cujo voto foi acompanhado pelos juízes Celso Alves de Rezende e Olavo Paula Leite Rocha, a hipótese dos autos não se enquadra naquilo que se convencionou chamar de “meros aborrecimentos do cotidiano”.
Por ter a conta desativada sem justo motivo, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral contra a empresa Par Perfeito Comunicação, responsável pelo Tinder. Ele requereu a reativação do perfil e R$ 12 mil de indenização.
O Tinder justificou que a conta do autor foi banida de maneira “motivada e legítima”, em decorrência de violação às regras do aplicativo, após denúncias de outros usuários sobre conduta expressamente vedada pelas normas da plataforma.
Como a empresa não apresentou provas daquilo que alegou, a juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Ipiranga, na Capital, a condenou a reativar o perfil do autor. Porém, negou o pedido de dano moral.
“No caso concreto, não há prova de qualquer mácula a direito da personalidade do autor além daquelas inerentes ao negócio frustrado, donde a inexistência de dano moral indenizável”, sentenciou a magistrada.
A juíza citou o Enunciado nº 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais”.
“Procedimento secreto”
O relator do recurso observou que muitas das condutas capazes de gerar o banimento do aplicativo são gravíssimas, envolvendo, em algumas hipóteses, atos criminosos. Desse modo, negar o dano moral ao usuário seria aprovar a conduta do fornecedor.
Gomes acrescentou que a indisponibilidade “imotivada e desarrazoada” da conta do recorrente revelou falhas da plataforma no dever de informar e violação ao direito de defesa, previstos, respectivamente, nos incisos III e VIII do artigo 6º do CDC.
“Não deve ter lugar o procedimento secreto e insondável, sob pena de se criar atmosfera propícia ao arbítrio. Violação aos direitos básicos do consumidor. Patente a falha dos serviços prestados”, concluiu o acórdão.
A necessidade de salvaguardar o equilíbrio da relação contratual, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CDC, foi apontada pelo colegiado. Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, ele justificou que o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Foto: Freepik
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