TJ-SP condena escola por bullying racial sofrido por aluna de 10 anos
Por Eduardo Velozo Fuccia
A discriminação cometida por alunos contra colega de classe, sem que a escola adote medidas eficazes para prevenir e coibir a repetição do episódio, revela falha do estabelecimento de ensino diante da prática de bullying e lhe impõe o dever de indenizar a vítima da violência, a título de dano moral.
Esse foi o entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao dar provimento ao recurso de apelação de uma menina para reformar decisão de primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. A apelante alega ter sofrido bullying racial na escola e, agora, deverá ser indenizada em R$ 7 mil.
“Não se trata de uma simples ‘brincadeira’ ou ‘mal-entendido’ praticado pelos colegas de classe e sim de prática de bullying e discriminação, vez que a aluna foi submetida a situação constrangedora e vexatória no interior da instituição de ensino, que tinha o dever de vigilância”, destacou o desembargador Issa Ahmed, relator do recurso.
A “tenra idade” da estudante e às “omissões” do colégio evidenciam a culpa do colégio ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante o período escolar, segundo o julgador. Consta dos autos que a autora, no primeiro trimestre de 2022, quando tinha 10 anos, foi submetida à situação constrangedora e vexatória em sala de aula.
Beneficiária de bolsa de estudo parcial, a recorrente foi chamada de “preta feia e suja”, “feijoada”, “menina feia e pobre”, entre outras expressões discriminatórias e pejorativas. Os alunos apontados como os responsáveis pelo bullying também compuseram uma música que denominaram de “funk da macacada”.
Naquela ocasião, a mãe da garota denunciou os fatos em reunião de pais e mestres, sendo o caso registrado em caderno de ocorrências. A escola iniciou um projeto de conscientização sobre a diversidade, porém, o episódio se repetiu em abril e maio de 2023, ensejando a implementação de projeto pedagógico mais amplo contra o racismo.
Fundamentação legal
O relator considerou incontroversa a falha na prestação de serviços educacionais, nos termos dos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porque a instituição de ensino foi ineficiente para assegurar à demandante incolumidade psíquica e moral no ambiente escolar.
Issa Ahmed também citou o artigo 5º da Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Diz a regra que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.
“O aborrecimento narrado causou considerável abalo, capaz de interferir no comportamento psíquico da aluna, sendo dispensável a comprovação de sofrimento, uma vez que os danos experimentados são intrínsecos à própria situação vivenciada pela autora e sua mãe”, concluiu o julgador.
Os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento seguiram o voto do relator, inclusive, em relação ao quantum indenizatório. Para o colegiado, a quantia de R$ 7 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada ao caráter pedagógico da reprimenda, a fim de evitar maiores abusos.
O acórdão também condenou a escola a arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Conforme a sentença que foi reformada, caberia à autora o ônus da sucumbência, nela inclusos honorários de 10%, ressalvada a gratuidade de justiça.
Benefício cortado
Representada pela mãe e defendida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP), a menina relatou na inicial que, devido ao bullying, começou a apresentar picos de tristeza e baixa autoestima, precisando de acompanhamento psicológico. Além do dano moral, sofreu prejuízo material, apesar de não pedir a reparação deste na ação.
Após as reiteradas cobranças da mãe da autora para a escola tomar atitudes eficazes de combate ao racismo, a instituição revogou a bolsa de estudo. A aluna estudou no colégio do 3º ao 6º ano do Ensino Fundamental. A DPE-SP requereu 25 salários mínimos (R$ 35,3 mil à época do ajuizamento da ação, em 2024) de indenização por dano moral.
Localizado na Zona Sul de São Paulo, o colégio disse que atua há 32 anos com base nos valores do respeito às diferenças e da solidariedade. Afirmou ter adotado as medidas para impedir e mitigar os eventos descritos pela autora, o que incluiu advertências a três alunas, embora elas negassem qualquer ato de discriminação contra a colega.
Na sentença que negou o pedido de dano moral, o juiz Théo Assuar Gragnano, da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, afastou a ocorrência de bullying: “Ausente o caráter repetitivo do ato ofensivo, coibido que foi logo após a sua manifestação em 2022 e a sua reincidência em 2023”.
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