TJ-MG mantém a condenação de dupla a 44 anos pelas mortes de ‘talaricos’
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de 44 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, imposta a dois irmãos acusados de matar a tiros homens classificados pelos próprios réus como “talaricos” (gíria atribuída a quem se relaciona com mulher alheia).
Além das duas vítimas fatais, mais dois homens foram baleados pelos acusados na sobra de disparos. Por esse motivo, no mesmo júri popular os réus foram julgados por quatro homicídios qualificados, sendo dois consumados e dois tentados.
O Ministério Público (MP) narrou na inicial que as duas vítimas fatais são homens que mantiveram caso amoroso com a mulher de um dos réus, enquanto ele estava na cadeia. Após ser solto, o traído decidiu se vingar dos ofendidos e, para isso contou com o auxílio do irmão.
Marcadas para morrer pelos réus, segundo a denúncia, as vítimas fatais foram chamadas de “talaricos” em vídeo que viralizou nas redes sociais antes da execução dos homicídios. Os crimes foram cometidos em Araguari. O primeiro ocorreu em uma lanchonete, no dia 21 de fevereiro de 2019, onde um dos alvos foi eliminado.
Dois meses depois, no dia 22 de abril, houve o segundo ataque, em uma barbearia. Nesse estabelecimento, o outro acusado de ser talarico foi morto a tiros, sendo mais dois clientes atingidos por erro de pontaria dos autores.
A Polícia Civil instaurou inquéritos distintos para investigar cada evento. Porém, por ocasião do oferecimento da denúncia, o MP os reuniu na mesma inicial por guardarem relação entre si em razão dos mesmos autores, da motivação similar e do idêntico modus operandi. Como consequência, os crimes foram julgados no mesmo júri.
Recursos da defesa
Os réus sustentaram nas apelações a nulidade do júri por supostas irregularidades ocorridas na sessão. No mérito, alegaram que a decisão do conselho de sentença contrariou de forma manifesta a prova dos autos, devendo o julgamento ser anulado. Na hipótese de rejeição dessas teses, eles postularam a redução das penas.
Sob a relatoria do desembargador Jaubert Carneiro Jaques, os recursos tiveram provimento parcial apenas quanto ao reconhecimento do concurso formal em relação ao homicídio e às duas tentativas de homicídio ocorridos no segundo evento, na barbearia. A decisão do colegiado foi unânime.
Na sentença foi aplicada a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), quando mediante mais de uma ação ou omissão se pratica dois ou mais crimes, sendo somadas as penas dos delitos.
“Nos parece inegável que os crimes ocorreram em meio a uma mesma ação delitiva, o que atrai a incidência do disposto no artigo 70 do CP e não do artigo 69 do CP”, assinalou Jaques. Porém, esse entendimento não surtiu efeito prático, porque não resultou na efetiva redução das sanções.
O relator ressalvou em seu voto que os jurados acataram a tese acusatória para também condenar os recorrentes pelos atentados contra as vítimas sobreviventes. Assim, em razão do princípio da soberania dos veredictos, o relator considerou impositivo o reconhecimento do “concurso formal impróprio” entre os delitos.
De acordo com a primeira parte do caput do artigo 70, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena mais grave entre as cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade.
Porém, a segunda parte da mesma regra estabelece a aplicação cumulativa das penas, ou seja, a sua soma, se a única ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, conforme reconheceram os jurados no caso concreto.
Foto: Magnific
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