Juíza não vê estabilidade e absolve 5 por associação para o tráfico internacional
Por Eduardo Velozo Fuccia
Quatro homens e uma mulher denunciados por associação para o tráfico internacional de drogas em uma das ações penais derivadas da Operação Narco Vela, da Polícia Federal (PF), foram absolvidos pela juíza Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos (SP). A julgadora não vislumbrou nos autos prova de vínculo efetivo e estável entre os réus, ou com acusados de outros núcleos investigados, necessário para caracterizar o crime.
“À míngua de qualquer prova produzida in judicio, pois o fato restou incomprovado durante a instrução (ou mesmo em sede inquisitiva), não há que se cogitar de estabilidade e permanência da suposta associação entre os acusados e outro(s) para a prática de delitos de tráfico transnacional de drogas”, frisou a julgadora. A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso III (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal (CPP). Os sentenciados são do núcleo denominado Baixada Santista.
O diferencial da Narco Vela em relação a outras operações de combate ao narcotráfico internacional é que nela não eram usados navios para transportar cocaína para os continentes europeu e africano, mas veleiros e barcos de grande porte. Outro fator que a distingue é a utilização de moderno e sofisticado sistema de comunicação, por meio de celulares satelitais, para dificultar a fiscalização por parte das autoridades.
Segundo a PF, a investigação começou a partir de informação transmitida pela Drug Enforcement Agency (DEA). A agência norte-americana antidrogas apreendeu três toneladas de cocaína no veleiro brasileiro Lobo IV, em alto-mar, próximo à África, no dia 22 de fevereiro de 2023. No mesmo ano, em setembro, a Marinha francesa interceptou em águas internacionais outra embarcação do Brasil com 2,5 toneladas da droga. Posteriormente, apurou-se que a mesma organização criminosa agiu nas duas ações.
A PF avançou nas investigações e descobriu mais seis eventos de tráfico internacional do grupo, que envolveram o total de cerca de oito toneladas de cocaína. Com base no preço do quilo da droga na Europa, o montante do entorpecente foi estimado em R$ 1,3 bilhão. Quatro núcleos foram identificados, sendo os seus membros denunciados por tráfico, associação para o tráfico ou lavagem de dinheiro, conforme a conduta de cada um.

Na ação penal em exame, relacionada ao evento do veleiro Lobo IV, o Ministério Público Federal narrou na denúncia que os réus integravam, de forma consciente e voluntária, estrutura criminosa organizada, voltada à prática reiterada do tráfico internacional, com estabilidade no vínculo associativo e divisão de tarefas entre seus membros. O MPF citou “elementos de convicção” colhidos no inquérito, como extrações telemáticas, dados bancários, comunicações interceptadas, documentos empresariais e depoimentos.
Em suas alegações finais, o órgão acusador considerou comprovada a denúncia e pediu a condenação dos acusados. Os réus negaram o crime de associação para o tráfico ou qualquer outro relativo à Narco Vela e os seus advogados requereram a absolvição. Lisa Taubemblatt acolheu o pleito defensivo, mencionando o depoimento prestado em juízo pelo delegado da PF responsável pelo relatório final da Operação Narco Vela.
Segundo a autoridade policial, única testemunha de acusação ouvida, “existe uma espinha dorsal realmente que liga os eventos, mas a investigação não conseguiu ligar todos os investigados a todos os eventos. A investigação é complexa, e são várias redes que se comunicavam entre si, e de fato também não tinha como imputar todos os eventos a todo mundo. (…) Se eu estivesse desde o começo na investigação, a cada novo evento que fosse aparecendo, eu optaria pela instauração de um novo procedimento”.
Com base no relato do delegado, a juíza reconheceu existir uma sequência de fatos relacionados ao tráfico transnacional. Porém, ponderou não haver prova ou evidência apta a demonstrar que todos eles foram cometidos pelo mesmo grupo criminoso, ou sob a coordenação da mesma pessoa e/ou grupo de pessoas. Segundo ela, os “meros indícios” que lastrearam a denúncia são insuficientes para alicerçar uma condenação.
A julgadora destacou que a legislação exige a efetiva demonstração, fundada em provas produzidas em contraditório judicial. “Os (potenciais) atos ou condutas descritos na denúncia em relação aos acusados são pontuais, nenhum deles constituindo comportamento típico que se amolde ao artigo 35 da Lei 11.343/2006. (…) O caráter meramente instantâneo da (alentada) participação dos corréus impede, outrossim, a possibilidade de análise da existência de (potencial) dolo da conduta”.
No caso de um dos réus, apontado pelo MPF como “responsável pela estruturação empresarial de fachada utilizada para aquisição e ocultação do Lobo IV, mediante repasses financeiros e uso de interpostas pessoas”, Taubemblatt observou que não ficou esclarecido qual empresa ele supostamente usou para comprar o veleiro. Também não foram juntadas provas documentais que vinculassem o acusado ao negócio do barco.
Defendido pelo advogado João Manoel Armôa Junior, esse réu negou em seu interrogatório judicial ter comprado o veleiro, bem como possuir vínculo com facção criminosa. Ele disse não conhecer os demais denunciados e informou que, desde 2018, é dono de uma fábrica de gelo em Guarujá (SP), sendo também proprietário de uma empresa de transporte na mesma cidade. O defensor juntou aos autos as documentações de ambas as pessoas jurídicas.
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