TJ-SP afasta improbidade no desvio de verba para remodelar praia de São Vicente
Por Eduardo Velozo Fuccia
O desvio de finalidade na utilização de verba pública, por si só, não configura improbidade administrativa, se não houver o dolo específico de lesar o erário e, sobretudo, se a operação não causar efetivo prejuízo. Assim dispõe a Lei 14.230/2021, cuja aplicação alcança processos em curso sem condenação definitiva.
Essa ponderação foi feita pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (MP) e ratificar a absolvição de Luis Claudio Bili Lins da Silva, ex-prefeito de São Vicente, e do seu secretário da Fazenda, Wagner Ruiz Rodrigues. O acórdão foi unânime.
Segundo o MP narrou na inicial e na apelação, na gestão 2013-2016, o prefeito e o secretário cometeram ato de improbidade administrativa ao utilizarem verba, destinada à implantação de estrutura complementar na orla da Praia do Itararé, para pagar despesas ordinárias e regulares do Município, tais como a folha salarial dos servidores.
Para o desembargador Fernão Borba Franco, relator do recurso, não se vislumbrou o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo. “Ainda que a verba não tenha sido destinada ao fim original do repasse (o que, sim, implica violação à legalidade estrita e à disciplina contratual de regência), atendeu a interesse público primário”.
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Turismo, firmou com São Vicente o Convênio nº 50/2014 para repassar ao Município R$ 2.732.529,40 em duas parcelas. Os valores são oriundos de recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias, atrelado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (Dade).
De acordo com o MP, a primeira parcela, no valor de R$ 1.467.996,00, foi disponibilizada em conta vinculada no dia 3 de julho de 2014. Contudo, esse montante foi transferido para outras contas da municipalidade e destinado ao pagamento de despesas alheias ao objeto do convênio.
Responsabilidade subjetiva
Borba Franco observou que, a partir da Lei 14.230/2021, a improbidade somente se caracteriza nos casos de conduta dolosa – a culposa passou a ser fato atípico –, exigindo-se que o agente estatal tenha consciência da natureza indevida da sua ação, atuando de modo consciente para produzir esse resultado.
O relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 1.199, de repercussão geral, fixou a tese de que a Lei 14.320 alcança atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da legislação sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da redação antiga.
O caput do artigo 10 da nova lei exige “ação ou omissão dolosa”, que enseje “efetiva e comprovadamente” perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres do ente público. O parágrafo 1º do artigo 17-C reforça: “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Além de afastar o dolo por parte dos corréus, Franco anotou que a Procuradoria-Geral de Justiça não detectou prejuízo e opinou pelo improvimento da apelação. Conforme o órgão, a gestão sucessora celebrou acordo de parcelamento para devolver a quantia indevidamente usada, sem juros de mora ou multas que onerassem os cofres municipais.
O ex-prefeito Bili sustentou em juízo que o mero exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, descaracteriza a improbidade. Segundo ele, com a celebração do acordo de parcelamento com o Governo do Estado para restituir a verba do convênio, não houve prejuízo aos erários municipal e estadual.
O ex-secretário alegou que não tinha autonomia para realizar qualquer ato que impactasse a gestão financeira ou o orçamento da Prefeitura, cumprindo estritamente as ordens do chefe do Executivo. Ele e o ex-prefeito foram absolvidos pela juíza Thaís Cristina Monteiro Costa Namba, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente.
Foto: Divulgação/PMSV
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