Júri afasta legítima defesa e policial de 103 anos é condenado por homicídio
Por Eduardo Velozo Fuccia
O tribunal do júri rejeitou a tese de legítima defesa de um policial militar aposentado de 103 anos e o condenou por homicídio qualificado. A sessão aconteceu no Fórum Ruy Barbosa, em Salvador, na quinta-feira (24/9). O juiz Vilebaldo José de Freitas Pereira fixou a pena em nove anos e determinou que ela seja automaticamente cumprida em prisão domiciliar humanitária. Ele aplicou as atenuantes da idade do réu e da confissão.
Segundo o magistrado, o cumprimento da pena em casa justifica-se pela impossibilidade real do Estado em viabilizar a prisão do réu, devido à sua idade avançada e ao seu estado de saúde crítico. Pereira ainda operou na sentença a detração penal (desconto do tempo de prisão provisória imposta ao acusado), considerado o período de 5 de novembro de 2021 até a data do júri, tornando a sanção final em quatro anos, dez meses e 19 dias.
O promotor Luciano Santana Borges postulou a condenação do policial por homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e lesão corporal culposa contra a esposa da vítima fatal, mas o crime conexo está prescrito e sequer foi colocado em votação. O advogado Vivaldo do Amaral Adães sustentou que o réu agiu em legítima defesa própria e da mulher do falecido, que foi baleada.
Entenda o caso
O episódio aconteceu no Largo Dois de Julho, na capital baiana, na tarde de 22 de agosto de 2021. O Ministério Público (MP) narrou na denúncia que Emiliano Melo dos Santos, com então 98 anos, atirou em Welton Lopes Costa, causando a sua morte. Por erro na execução, o policial aposentado também atingiu com um disparo a companheira da vítima, Jenifer Carvalho dos Santos, lesionando-a.
Jenifer disse que o marido a arrastava pelo braço e o idoso interveio, atirando três vezes sem ter sido agredido ou ameaçado. Uma bala acertou o peito do homem e outra, a coxa da mulher. Conforme o réu, ele foi empurrado por Welton e caiu. Após se levantar, alegou que deu um tiro de “advertência”, no chão, porque o homem veio em sua direção. Em seguida, disparou mais duas vezes, baleando a mulher sem querer e a vítima fatal.
Absolvição, retratação e pronúncia
Após a primeira fase da instrução processual, por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a juíza Andréa Teixeira Lima Sarmento Netto, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador, decidiu que o réu deveria ser levado a júri. A julgadora manteve na pronúncia a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a fim de que o conselho de sentença avaliasse a sua pertinência.
A defesa do policial militar aposentado recorreu em sentido estrito, mas o recurso não chegou a ser remetido ao TJ-BA. Antes que isso ocorresse, em juízo de retratação alheia, o juiz Vilebaldo Pereira, que é da mesma vara, modificou a decisão da colega para absolver sumariamente o acusado, sob o fundamento de que ele agiu em legítima defesa. O julgador alegou na decisão ter sido quem presidiu toda a instrução criminal.
Em virtude da absolvição sumária, o promotor Luciano Borges apelou ao TJ-BA. Sem adentrar ao mérito e fazendo apenas um juízo de admissibilidade, a corte concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria aptos a submeter a causa à apreciação do júri, cuja competência para julgar os crimes dolosos contra a vida está prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Foto: TJBA/Divulgação
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