Invasão de casa sem mandado gera absolvição por tráfico de 93 kg de maconha
Por Eduardo Velozo Fuccia
Denúncia anônima isolada, sem investigações preliminares, campanas ou elementos concretos que indiquem a prática de crime em andamento no interior de residência, não legitima o ingresso forçado de agentes policiais no domicílio sem mandado judicial. Com essa ressalva, o juiz Rodrigo Sette Carvalho, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos (SP), absolveu dois homens acusados do tráfico de 93,8 quilos de maconha.
O magistrado justificou que o entendimento adotado na sentença, prolatada no último dia 25, faz parte da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Ele ainda salientou que “a descoberta ulterior dos entorpecentes no interior de uma geladeira não opera efeitos retroativos para legitimar a invasão violadora de garantia fundamental”. Cabe recurso da decisão.
Como os réus estavam com um adolescente, o Ministério Público (MP) lhes imputou a causa de aumento da pena do tráfico, de um sexto a dois terços, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Policiais militares apreenderam a maconha em 11 de junho de 2026. Segundo a denúncia, os homens e o menor de idade foram abordados na rua, em dois carros, nos quais havia R$ 248.235,00. Em seguida, houve a vistoria do imóvel.
O MP requereu nas alegações finais a condenação dos adultos nos termos da denúncia. As defesas dos acusados pediram a absolvição, sustentando preliminarmente a ilegalidade da entrada dos PMs na casa, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões para a busca domiciliar. No mérito, citaram a ausência de prova que vinculasse os clientes à droga e ao próprio imóvel revistado.
Defensor de um dos réus, o advogado Leonardo Souza Costa invocou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, fundamentada no artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP). Diz a regra que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, bem como as que delas derivam.

‘Vícios intransponíveis’
Conforme o julgador, a materialidade do tráfico ficou comprovada, mas a demonstração da autoria e a idoneidade do acervo probatório submetido ao contraditório esbarram em “intransponíveis vícios de legalidade e incoerências materiais”. Para ele, apenas a prova de que os PMs agiram com base em informação anônima recebida pelo Disque-denúncia devidamente cadastrada não autoriza a entrada na casa mencionada na delação.
“A simples apresentação do documento do Disque-denúncia não convalida, por si só, a invasão domiciliar levada a efeito no imóvel sem prévio mandado judicial e sem fundadas razões contemporâneas”, frisou Carvalho. O juiz reforçou a fragilidade e insuficiência da informação apócrifa diante da garantia da inviolabilidade do domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, salvo as hipóteses previstas na própria CF.
Não bastasse isso, o magistrado anotou que a versão dos dois policiais ouvidos em juízo foi desmentida por vídeo juntado aos autos pela defesa. Os agentes relataram que os réus saíram da casa alvo da denúncia e tentaram fugir em dois carros ao vê-los. Porém, a filmagem mostrou que não houve tentativa de evasão e que um deles, no momento da abordagem, tentava entrar em outra moradia, enquanto o segundo estacionava o veículo.
Carvalho considerou evidenciado que a interceptação dos réus ocorreu na rua, distante da casa apontada como depósito da maconha. Nada que pudesse relacioná-los à droga ou ao imóvel invadido foi achado na posse deles ou nos automóveis. Por fim, inexiste vestígio biológico, impressão datiloscópica, vínculo locatício ou sequer um mínimo indício que ligue os acusados ao endereço denunciado.
Diante da ausência de liame subjetivo e material entre os réus e o entorpecente apreendido, o juiz os absolveu por insuficiência de prova (art. 386, inciso VII, do CPP). Em relação à quantia de R$ 248,2 mil, ele declarou o seu perdimento em favor da União por falta de comprovação de origem lícita. Os acusados disseram que atuam no transporte clandestino e usariam o dinheiro na compra de um micro-ônibus e uma linha.
De acordo com Carvalho, a exploração de linha clandestina de transporte coletivo de passageiros é atividade desprovida de autorização do Poder Público e que configura ato ilícito. Desse modo, é incabível a devolução do dinheiro, porque a restituição de coisas apreendidas subordina-se à cabal demonstração de sua origem idônea e à inexistência de dúvidas quanto ao direito do postulante, nos termos dos artigos 118 e 120 do CPP.
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