Júri com quatro réus é anulado por respostas contraditórias dos jurados
Por Eduardo Velozo Fuccia
A incompreensão do teor dos quesitos por parte dos jurados, que resulta em respostas contraditórias do conselho de sentença, é causa de nulidade do júri e não viola a soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da Constituição Federal.
Essa observação fundamentou acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que deu provimento, por unanimidade, a recurso de apelação do Ministério Público para anular júri no qual quatro homens foram julgados pelos crimes de homicídio qualificado e roubo cometidos contra um casal.
No caso concreto, em determinadas respostas quanto à materialidade, os jurados votaram “sim” e reconheceram a existência do crime. Entretanto, em outra série de quesitos, eles não concordaram mais com tal fato e responderam “não”.
“É cediço que o sistema da livre convicção prevalece nas decisões do Tribunal do Júri, porém, o mesmo deve estar apto a compreender o teor dos quesitos para a apreciação da matéria”, observou o desembargador Jaubert Carneiro Jaques, relator da apelação. Os desembargadores Bruno Terra Dias e Rubens Gabriel Soares seguiram o seu voto.
“Somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos senhores jurados que se admitirá a sua cassação”, emedou Jaques. O relator reconheceu ser “cristalina” a contradição nas respostas dos quesitos.
Com base no artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o colegiado anulou o júri e determinou a realização de outro. Conforme a regra, “ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas”. O processo tramita na comarca de Araguari e ainda não foi designada a próxima sessão.
A decisão da 6ª Câmara Criminal também destacou que a “flagrante incongruência” do conselho de sentença gerou prejuízo a dois réus, porque não poderiam ser condenados sem o reconhecimento da materialidade.
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