Advogados obtêm liminar e farão júri de santistas acusados de tocaia em estação
Por Eduardo Velozo Fuccia
A destituição de advogado dos autos de processo por ordem de juiz devido a suposto abandono da causa não pode prevalecer diante da expressa manifestação de vontade do réu em continuar sendo assistido pelo mesmo defensor. Não fosse assim, o próprio acusado suportaria a mais gravosa consequência, em razão de não poder ser representado por profissional da sua confiança.
Com essa fundamentação, a desembargadora Ana Zomer, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar em mandado de segurança para afastar decisão da juíza Patrícia Álvares Cruz, da 4ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Capital, que havia impedido os advogados Mário Badures, Nadyne Fernandes e João Carlos Pereira Filho de atuarem em processo de homicídio qualificado.
“Deve-se prestigiar o direito de escolha dos acusados. O princípio da plenitude de defesa, vetor fundamental do procedimento do tribunal do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, “a”, da Constituição Federal), abarca o direito de o réu constituir defensor de sua confiança, relação assentada na fidúcia (fé) recíproca”, frisou Zomer. Além disso, a restrição permanente a essa faculdade não possui previsão legal expressa, emendou a julgadora.
Os réus são três membros da Torcida Jovem do Santos. Eles são acusados de realizarem emboscada contra dois palmeirenses no lado de fora da estação de trem Jardim Romano, na Capital. A tocaia ocorreu no dia 26 de abril de 2015, após jogo no estádio do Palmeiras, no qual a equipe mandante derrotou o time santista. Uma vítima morreu e a outra sobreviveu ao ataque cometido mediante socos, chutes e golpes de barras de ferro.
Defesa das prerrogativas
O mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado pela seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), por meio do vice-presidente da Comissão de Prerrogativas, Euro Bento Maciel Filho. Conforme a inicial, em sessão do júri realizada no dia 30 de junho de 2026, os advogados Badures, Nadyne e João Carlos requereram a dissolução do conselho de sentença para evitar cerceamento à plenitude de defesa.
O pedido foi feito devido ao não comparecimento da vítima sobrevivente, arrolada pela defesa em caráter de imprescindibilidade, e da frustração de sua condução coercitiva, porque não foi localizada. No entanto, a juíza Patrícia Cruz indeferiu o pleito de redesignação do júri e os advogados se retiraram do plenário, impossibilitando o prosseguimento dos trabalhos.
A magistrada, na ata da sessão, considerou caracterizado o abandono de plenário, declarou os réus indefesos, dissolveu o conselho de sentença e ordenou a citação dos acusados para constituírem novos defensores, impedindo os impetrantes de atuarem naquela causa. Porém, segundo ressalvou Euro, jamais houve abandono do processo, mas recusa fundamentada de participar de um ato processual eivado de nulidade.
O vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP acrescentou que os advogados atuam com zelo no feito, recebendo inclusive novos instrumentos de mandato outorgados pelos próprios acusados para continuarem no patrocínio da causa. Ele denunciou que a vedação imposta à reabilitação dos patronos viola as prerrogativas da advocacia e o direito de escolha do defensor técnico assegurado aos réus.
Plausibilidade e urgência
As alegações expostas no mandado de segurança foram acolhidas pela desembargadora. Inicialmente, ela reputou adequado o remédio jurídico utilizado. Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança presta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Ana Zomer também anotou que os requisitos da plausibilidade do direito invocado e da urgência estão demonstrados e autorizam a concessão da liminar. “O perigo da demora é evidente, haja vista a proximidade da nova sessão plenária já designada pelo juízo de origem para os dias 26 e 27 de outubro de 2026, impondo-se a pronta intervenção para resguardar a regularidade do julgamento e assegurar o pleno exercício da defesa técnica”.
A relatora destacou que a sua decisão não significa endossar a atitude dos impetrantes ao se retirarem do plenário, que não representa abandono da causa, porque a apuração desse episódio cabe ao órgão da classe. O que a julgadora analisou foi a imposição de vedação permanente e definitiva à atuação dos profissionais nos autos, alijando os acusados da possibilidade de serem assistidos por patronos de sua confiança.
“Ainda que o magistrado detenha poderes para dissolver o conselho de sentença quando reputar os réus indefesos naquele ato específico e determinar as comunicações cabíveis, isto não lhe autoriza, de forma automática, à imposição de impedimento permanente à atuação dos profissionais da advocacia”, concluiu Zomer. Ela assinalou que os advogados atuam de forma ativa na ação, circunstância incompatível com abandono de processo.
Siga-nos no Instagram: https://www.instagram.com/vadenews.com.br/
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos