Falso juiz de paz é condenado por realizar 16 casamentos fakes em Salvador
Por Eduardo Velozo Fuccia
Um falso juiz de paz foi condenado por realizar 16 casamentos civis fakes na capital da Bahia. As cerimônias fajutas foram descobertas anos depois, quando os casais solicitaram no cartório a segunda via das certidões e descobriram que os documentos originais não existiam. A juíza Eduarda de Lima Vidal, da 1ª Vara Criminal Especializada de Salvador, aplicou na sentença o princípio da consunção e a emendatio libelli.
Consta dos autos que Jadison Ribeiro da Silva, em 2016, celebrou os casamentos em datas e locais diferentes, mediante o pagamento de valores entre R$ 500,00 e R$ 600,00 por casal. O Ministério Público (MP) o denunciou pelos crimes de simulação de autoridade para celebração de casamento, estelionato e falsificação de documento público, respectivamente, descritos nos artigos 238, 171 e 297 do Código Penal.
Em suas alegações finais, o MP requereu a condenação de Jadison nos termos da denúncia, com a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP). A defesa pediu a absolvição, sustentando a ausência de provas da falsificação material das certidões de casamento e a ausência de dolo na conduta do réu, que teria agido de boa-fé na condição de capelão e juiz de paz eclesiástico.
Consunção e emendatio
Segundo a julgadora, a conduta de simular a condição de juiz de paz e realizar as celebrações foi o meio ardiloso utilizado pelo réu para induzir as vítimas em erro e obter vantagem financeira indevida, culminando na entrega de certidões de casamento falsificadas. Desse modo, pelo princípio da consunção, o delito de atribuir-se falsamente a autoridade de juiz de paz deve ser absorvido pelos mais graves.
Eduarda Vidal ressaltou o caráter subsidiário do tipo penal a ser absorvido, porque a sua redação prevê expressamente a aplicação da pena de detenção de um a três anos, “se o fato não constitui crime mais grave”. Quanto à emendatio libelli, ela observou que a descrição fática na denúncia e a prova produzida demonstram que Jadison não realizou a falsificação material das certidões, ou seja, não fabricou esses papéis e nem os alterou.
“Ele inseriu declarações falsas em documentos que simulavam ser certidões públicas de casamento emitidas pelo Cartório de Paripe, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o casamento civil das vítimas”, constatou a juíza. Por tal razão, sem modificar o relato dos fatos, ela alterou a sua classificação jurídica, desclassificando as condutas imputadas ao réu para falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Materialidade inconteste
O artigo 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) embasaram a recapitulação jurídica operada. A magistrada considerou a materialidade do crime de falsidade ideológica em documento público “sobejamente comprovada”, para além dos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas e das certidões de casamento falsas anexadas ao processo.
Declarações emitidas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Paripe atestaram a inexistência de qualquer registro de casamento em nome dos casais lesados nas datas e nos livros indicados nos documentos falsos. O pretenso juiz de paz alegou que atuou de boa-fé e foi enganado por um homem identificado por ele apenas por “Vilson”, suposto responsável por agilizar os documentos perante o cartório.
Porém, a juíza rejeitou esse argumento: “A versão exculpatória apresentada pelo réu encontra-se isolada e destituída de qualquer amparo probatório. É inverossímil que um agente que se intitula juiz de paz, preside dezenas de cerimônias solenes em escritórios particulares, cobra valores expressivos diretamente dos nubentes e entrega certidões de casamento falsas de forma imediata desconhecesse a total ilicitude de sua conduta”.
Continuidade delitiva
A sentenciante reconheceu a continuidade delitiva porque o acusado, mediante mais de uma ação, praticou 16 crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Nesse caso, a regra do artigo 71 do CP prevê a aplicação da pena de apenas um dos crimes, se iguais, ou a mais grave, se diversas, elevando-a em qualquer das hipóteses de um sexto a dois terços.
Vidal utilizou a fração máxima de majoração, porque o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) adota esse critério quando o delito for cometido por sete ou mais vezes. A pena final, já considerada a regra do crime continuado, ficou estabelecida em um ano, 11 meses e dez dias de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa fixados no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos).
Conforme a julgadora, uma pena maior não se justifica porque o desejo de obter lucro fácil demonstrado pelo réu é inerente aos crimes contra a fé pública. Além disso, embora as vítimas tenham sofrido transtornos civis relevantes, eles se encontram na esfera dos efeitos naturais da falsidade documental. Com base no artigo 44 do CP, a pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, que o juízo da execução definirá.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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