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25/10/2022

Lewandowski solta acusado de tráfico pela quantidade irrisória de droga

Por Eduardo Velozo Fuccia

Quantidade pequena de droga embasar a prisão preventiva torna desproporcional a opção por essa medida cautelar extrema. Com essa fundamentação, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em habeas corpus para um acusado de tráfico responder ao processo em liberdade. Na casa do réu, policiais militares disseram que havia oito gramas de crack.

“O paciente teve a prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito a ele imputado, garantia da ordem pública e, ainda, na quantidade de droga apreendida. Todavia, apenas oito gramas de crack foram encontrados em posse do paciente”, disse o ministro.

De acordo com Lewandowski, o STF “tem afastado a prisão preventiva quando a quantidade de droga apreendida é irrisória ou em volume que não justifique a escolha pela cautelar mais gravosa, tornando-a desproporcional”. O julgador determinou a revogação da preventiva, deixando a critério do juízo originário a fixação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O acusado foi autuado em flagrante no dia 20 de agosto de 2022 por suposta prática de tráfico de drogas. Abordado na rua, ele não portava nada de irregular, mas em seguida os PMs vistoriaram a sua casa e apreenderam apenas a droga, sem qualquer apetrecho ou outro material vinculado ao comércio de entorpecentes.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob a justificativa de que “esse tipo de delito é de extrema gravidade, vez que é catalisador de inúmeros outros delitos patrimoniais praticados para o sustento do vício, e até mesmo de homicídios para assegurar a manutenção do tráfico”. Habeas corpus impetrados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e Superior Tribunal de Justiça foram negados.

No pedido dirigido ao STF, a defesa do acusado disse que a prisão é “contraproducente” em razão da pequena quantidade de droga apreendida, atrelada às condições subjetivas do réu – primário, com residência fixa e ocupação lícita. Sustentou também a ausência de “fundamentação concreta” na decisão que decretou a preventiva.

Lewandowski observou que a jurisprudência pacífica do STF, consolidada pela Súmula 691, é no sentido da impossibilidade de a corte dar seguimento ao writ impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, o ministro ressalvou que, excepcionalmente, é possível a concessão do remédio heroico quando a decisão atacada for flagrantemente ilegal ou abusiva.

“No caso sob exame, verifico estar-se diante dessa situação, apta a superar a súmula em questão, diante do evidente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente”, decidiu Lewandowski. Impetraram o habeas corpus os advogados David Metzker Soares, Nelson Montenegro Sobrinho, Rodrigo Corbelari Pereira e Isabela de Mariz Portella.

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