Mais de 700 delitos prescrevem e trio sai impune com regra do crime continuado
Por Eduardo Velozo Fuccia
Dois homens e uma mulher condenados por associação criminosa e, ao menos, a 313 estelionatos e a 399 delitos de lavagem dos cerca de R$ 600 mil que obtiveram com as fraudes ficarão impunes. Eles tiveram declarada extinta a punibilidade, de ofício, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Sob a relatoria do desembargador Edison Feital Leite, a decisão do colegiado foi unânime e ocorreu durante a apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos réus e pelo Ministério Público (MP). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de prova ou, de forma subsidiária, a redução das penas, fixadas em nove anos para cada recorrente.
O MP pediu o afastamento da regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) para os delitos de estelionato e lavagem de capitais. Ele sustentou que essas infrações deveriam ser punidas em concurso material (art. 69 do CP), ou seja, somando-se a pena de cada uma delas.
“A decisão do magistrado sentenciante de aplicar a regra da continuidade delitiva é tecnicamente irretocável. Estão presentes todos os requisitos legais: crimes da mesma espécie (estelionato e, em outro bloco, lavagem de dinheiro), praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e, principalmente, maneira de execução, contra a mesma vítima”, avaliou Leite.
O relator observou que os atos fraudulentos não foram desígnios autônomos e isolados, mas reiteração de um mesmo modus operandi, inserido em um plano delitivo único e contínuo. “Acolher a tese do concurso material para cada ato seria ignorar a ficção jurídica do crime continuado, criada justamente para evitar a punição excessivamente severa em casos como este, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade”.
Uma vez negado provimento ao recurso ministerial, o julgador reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Conforme a regra, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada para cada espécie de delito.
Com base nos prazos do artigo 109 do CP e na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com a qual não se computa o acréscimo da continuação para fins de prescrição, o relator constatou que os réus tiveram a punibilidade extinta pelo decurso do tempo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
“Entre a data do recebimento da denúncia (26/6/2017) e a data da prolação da sentença condenatória (29/7/2025), transcorreu lapso temporal superior a oito anos. Verifica-se, portanto, que o prazo prescricional de todos os crimes a que os recorrentes foram condenados foi superado”, concluiu Leite.
Como consequência da extinção da punibilidade dos réus em virtude da prescrição da pretensão punitiva, o relator considerou prejudicada a análise dos recursos defensivos. O seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Moura Faleiros e Alberto Deodato Neto.
Entenda o caso
O juiz Jefferson Val Iwassaki, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Araguari, sentenciou dois réus a nove anos, sete meses e cinco dias de reclusão, enquanto a pena do terceiro foi estabelecida em nove anos e um mês. O regime inicial fechado foi fixado para o cumprimento das sanções dos três acusados. Eles responderam à ação penal em liberdade.
Segundo o MP, entre maio de 2013 e junho de 2015, os réus, agindo de forma estável e organizada, inseriram declarações falsas ou diversas da verdade com o fim de prejudicar direito, criar obrigações e obter vantagens ilícitas em prejuízo de uma empresa na qual dois deles trabalhavam. Os funcionários são um homem e a sua irmã, que atuavam nos setores comercial e financeiro da pessoa jurídica, respectivamente.
Dono de uma firma, o terceiro réu, em conluio com os demais, adquiria produtos da empresa vítima com a prévia intenção de não pagá-los. O representante comercial da pessoa jurídica lesada realizava vendas a outras companhias, recebia os pagamentos e não os repassava à empregadora. A sua irmã se valia do cargo para manipular dados contábeis e ocultar os crimes, mas o esquema veio à tona com a evolução do desfalque.
Foto: Magnific
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