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29/05/2023

Mesmo recorrível, condenação impede tráfico privilegiado, decide TJ-MG

Por Eduardo Velozo Fuccia

Ainda que não seja definitiva, condenação anterior justifica, ao mesmo tempo, o afastamento da hipótese de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), conhecida como tráfico privilegiado, e o reconhecimento de conduta social negativa do réu para fins da elevação da pena-base, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) se valeu dessa fundamentação ao negar provimento ao recurso de apelação de um homem condenado por tráfico de drogas a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O juízo da 3ª Vara Criminal de Araguari considerou condenação anterior, pendente de recurso, para aumentar a pena-base e negar a aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º.

A primeira sentença, referente a processo da 1ª Vara Criminal de Araguari, foi publicada em 7 de outubro de 2020. Conforme o desembargador Octavio Augusto De Nigris Boccalini, relator da apelação da segunda ação, embora não tenha transitado em julgado, a condenação antecedente “evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante especial (tráfico privilegiado)”.

O julgador também rejeitou o argumento da defesa do recorrente de que houve afronta ao princípio do “non bis in idem” ao ser levada em conta a primeira condenação para a majoração da pena-base. Conforme sustentou o apelante, o aumento não deveria ocorrer, porque a prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena, nos termos do artigo 52 da Lei 7.210/84, deve ser sancionada na própria execução.

“A Lei 7.210/84 pune a prática de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento de pena, como falta grave aos deveres próprios à execução. A sanção, portanto, tem fundamento disciplinar. A prática delitiva superveniente também gera consequências de natureza criminal em observância ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República)”, esclareceu o relator.

Boccalini também lembrou que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o crime cometido no curso de execução constitui fundamento idôneo para desfavorecer a circunstância judicial relativa à conduta social. “Não há, pois, que se falar em violação ao princípio do non bis in idem”, concluiu o julgador. Os desembargadores Franklin Higino e Paulo Tamburini acompanharam o relator.

Segundo a regra do tráfico privilegiado, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Para o colegiado, o apelante não faz jus ao benefício por causa da anterior condenação por tráfico e associação para o tráfico, cuja pena foi fixada em seis anos, seis meses e 22 dias de reclusão.

Foto: Colin Davis/Unsplash

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