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21/05/2023

Palmeiras e WTorre são condenados a indenizar por má visibilidade em estádio

Por Eduardo Velozo Fuccia

Qualquer aparato prejudicial à visão da plateia de um evento pago representa falha na prestação do serviço. Esse tipo de defeito obriga os responsáveis pela atração a indenizar os consumidores lesados, por danos morais, e a lhes restituir os valores cobrados pelos ingressos, a título de dano material.

Com essas conclusões, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve decisão que condenou solidariamente a Sociedade Esportiva Palmeiras e a empresa WTorre, responsável pela Arena Allianz Parque, a indenizarem dois torcedores em R$ 2 mil, cada um, por dano moral.

O colegiado também deu provimento ao recurso inominado dos autores para que as rés lhes devolvam o valor pago pelos dois ingressos (R$ 110,00), cuja compra foi comprovada. “No mérito, a sentença hostilizada demanda reforma no que atine ao arbitramento de danos materiais”, decidiu a juíza relatora Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva.

Moradores em Salvador, os autores (um homem e uma mulher) viajaram até São Paulo para assistir a um jogo do Bahia contra o Palmeiras. Porém, por causa de uma rede colocada no setor de visitantes do estádio, os torcedores baianos tiveram prejudicada a visão dos jogadores e da bola, conforme alegaram.

Os recursos do Palmeiras e da WTorre foram improvidos. O clube disse que a rede foi instalada, por orientação da Polícia Militar, para proteger os torcedores. A empresa alegou ser parte ilegítima, por não ser responsável pelo gerenciamento dos jogos. A 2ª Turma Recursal do TJ-BA afastou esses argumentos, adotando como fundamentação a decisão de primeiro grau.

Os torcedores ainda pleitearam o reembolso da despesa de R$ 422,24 que tiveram com hotel na capital paulista. Segundo a relatora, não cabe ressarcimento da hospedagem, sob pena de enriquecimento ilícito, porque “ela não decorre diretamente da lesão vivida”. O acórdão determinou que as requeridas paguem os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 Cadeia responsável

A juíza Livia de Melo Barbosa, da 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, considerou a WTorre parte legítima, porque, “de acordo com a jurisprudência do STJ e a normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor”.

Em relação ao mérito, Lívia Barbosa assinalou que os autores anexaram à inicial “farta comprovação por meio de vídeos e fotos de que a visibilidade restou, e muito, prejudicada”. Conforme a juíza, esse fato evidencia a “prestação defeituosa” do serviço, sendo o artigo 14 do CDC claro ao dizer que os fornecedores são responsáveis de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente de dolo ou culpa.

“Dentre os diversos equipamentos de segurança possíveis de colocação, a ré não teve o devido zelo de utilizar o que fosse menos danoso ao consumidor presente no local. O dano moral restou devidamente configurado, pois a situação a qual foi submetido o consumidor, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade passível, pois, de reparação”, avaliou a juíza.

Na sentença é citada a teoria do desvio produtivo, segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

Por fim, a decisão de primeiro grau criticou o “absoluto desrespeito” de quem aufere grandes lucros, mas mantém uma estrutura falha e ineficaz, “atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva”.

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