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11/04/2023

Se a cirurgia não for apenas estética, plano de saúde deve custear mamoplastia

Por Eduardo Velozo Fuccia

A cirurgia de redução de mama para corrigir hipertrofia bilateral não tem caráter meramente estético, sendo abusiva a recusa de plano de saúde para a sua realização. Sob essa fundamentação, a juíza relatora Sandra Sousa do Nascimento Moreno, da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de Salvador (BA), deu provimento ao recurso inominado de uma mulher e condenou a Unimed do Rio Grande do Sul a realizar o procedimento.

“Adentrando na análise do mérito recursal, verifica-se que o recurso autoral merece ser provido. O caso sob análise demonstra que o pedido formulado não se trata de procedimento estético, mas sim de procedimento reparador, conforme laudos médicos”, anotou a julgadora. O acórdão se baseou na decisão monocrática da relatora por se tratar de matéria já sedimentada na 1ª Turma Recursal.

A juíza Fabiana Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da capital baiana, havia julgado a ação improcedente. Para ela, a autora não comprovou a necessidade da cirurgia, “a fim de afastar o desiderato meramente estético”. A Unimed alegou que o procedimento não possui cobertura contratual e nem integra o rol daqueles considerados obrigatórios pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Prevalência do CDC

A relatora do recurso inominado destacou que a sentença não possui arrimo no conjunto fático-probatório dos autos e determinou à Unimed realizar a cirurgia para correção de hipertrofia mamária bilateral, em unidade de saúde e por médico credenciado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Inexistindo rede credenciada, que a operadora arque com os custos do tratamento médico em uma cooperativa médica indicada pela autora.

Conforme o acórdão, a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, não limita a eficácia do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas devem permear todas as relações de consumo. “Dessa sorte, quando o diploma legal específico não for aplicável à matéria, pertinente buscar a solução do conflito por intermédio da aplicação da norma geral”.

A decisão da 1ª Turma Recursal destacou que o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor, razão pela qual são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que o coloque em desvantagem exagerada. “Considera-se obrigação abusiva imposta pelo fornecedor aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.

Imagem: Pixabay

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