Conteúdos

03/05/2021

TAP é condenada a indenizar deputado federal em R$ 15 mil por atraso em voo

Por Eduardo Velozo Fuccia

Problema operacional não é suficiente para afastar a responsabilidade de companhia aérea por eventuais atrasos que acarretem danos materiais ou morais a passageiros, porque este tipo de evento já é inerente ao próprio risco de sua atividade. Nesta hipótese, na verdade, há um caso fortuito interno e, por isso mesmo, evitável e sujeito a reparação.

A 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia adotou esta fundamentação para condenar a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar o deputado federal Elmar José Vieira Nascimento (DEM-BA) em R$ 15 mil por dano moral. O parlamentar perdeu conexão para o Brasil por causa do atraso injustificado de um voo operado pela empresa.

O atraso gerador do dano moral foi de 23 minutos. Este tempo foi o bastante para Elmar Nascimento perder a conexão Lisboa-Salvador, no dia 14 de outubro de 2019. A demora para o deputado chegar à capital portuguesa ocorreu em um voo procedente de Roma. Como consequência, o parlamentar só aterrizou na Bahia 48 horas após o previsto.

O retorno ao Brasil dois depois que o programado fez Elmar Nascimento faltar a duas sessões da Câmara Federal. Ele acionou a TAP no Juizado Especial Cível de Salvador e a companhia foi condenada a indenizá-lo em R$ 20 mil. A empresa recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço, mas mero “problema operacional”.

Deputado Elmar Nascimento (DEM-BA) faltou em duas sessões da Câmara Federal por causa do atraso no voo de volta ao Brasil

Falha no serviço

“Incontroverso atraso do voo do consumidor, por longo período, especificamente 48 horas”, constatou a juíza relatora do recurso, Eliene Simone Silva Oliveira. Segundo ela, a demora caracterizou falha na prestação de serviço, que é prevista no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A regra estabelece que o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviço. O parágrafo 3º do artigo isenta de responsabilidade se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro, “o que, diga-se de passagem, não ocorreu no presente caso”, ressalvou Eliene Oliveira.

“Não há dúvidas no sentido de que o atraso de voo, quando inexistente causa excludente de responsabilidade, sujeita a companhia aérea à reparação dos danos suportados pelo consumidor, decorrentes da má prestação do serviço, que, ao não viajar no horário e data combinada, perde seus compromissos de ordem profissional e pessoal”, decidiu a juíza.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da turma recursal. O colegiado manteve a condenação imposta à companhia aérea, por considerar “irrepreensível a sentença”. No entanto, ele acolheu pedido secundário da TAP para reduzir a indenização.

A 5ª Turma Recursal arbitrou a verba indenizatória em R$ 15 mil por considerá-la “capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao consumidor e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica”.

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: