TJ-MG isenta condenado por homicídio de pagar indenização de R$ 50 mil
Por Eduardo Velozo Fuccia
A fixação na sentença condenatória criminal de valor mínimo para reparação dos danos materiais e/ou morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), exige que o quantum indenizatório seja expressamente pedido na denúncia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Essa ponderação foi feita pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao dar provimento parcial ao recurso de apelação da defesa de um homem condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação no valor mínimo de R$ 50 mil. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade, mas afastou a verba indenizatória.
Relator da apelação defensiva, o desembargador Glauco Fernandes anotou que o Ministério Público (MP) incluiu na denúncia o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porém, sem indicar a quantia pretendida. “Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais ou materiais nos termos fixados em primeira instância”.
O julgador lembrou que se firmou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que, nos casos que não envolvem violência doméstica, para a fixação de indenização mínima em sentença penal, é imprescindível haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. A única divergência, entre as 5ª e 6ª turmas, recai apenas quanto à necessidade ou não de instrução probatória específica.
O afastamento da indenização foi o pedido subsidiário da apelação. O pleito principal era o de anulação do júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento da autoria e das qualificadoras. Porém, o relator sequer conheceu desta parte do recurso, acolhendo as contrarrazões do MP e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).
MP e PGJ sustentaram que a apelação pela cassação do veredicto era a segunda baseada no mesmo motivo, o que é vedado. Fernandes observou que o apelante foi absolvido no primeiro júri e o Ministério Público recorreu com respaldo no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. “Não se admite segunda apelação motivada pelo fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, frisou o julgador.
Essa proibição consta expressamente do parágrafo 3º do artigo 593 do CPP, pouco importando se o primeiro recurso foi interposto pelo MP e a defesa foi quem apelou pela segunda vez, ou vice-versa. As desembargadoras Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Beatriz Pinheiro Caires seguiram o voto do relator para conhecer apenas parte da apelação e afastar a condenação à reparação de danos.
O acórdão manteve a condenação a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo a denúncia, em outubro de 2022, em Araguari, o apelante matou um homem a facadas devido a uma rixa entre eles devido à imputação do furto de uma bicicleta. O autor teria surpreendido o oponente sozinho e em local ermo, não lhe oportunizando qualquer reação.
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