TJ-SP mantém condenação do Estado por abordagem abusiva da PM a comerciante
Por Eduardo Velozo Fuccia
Truculência física e verbal em abordagem policial sem que o alvo sequer esboce reação viola os seus direitos da personalidade, produz dano moral e impõe a obrigação de indenizar. Isso é devido à responsabilidade estatal pelos atos cometidos pelos seus agentes, nessa qualidade, ressalvado o direito de regresso contra o causador da lesão nos casos de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Com essa fundamentação, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento parcial ao recurso de apelação do Estado e manteve a sentença que o condenou a indenizar o dono de uma peixaria, em Guarujá, por uma abordagem realizada por um cabo da Polícia Militar ao lado do comércio. Porém, o colegiado reduziu de R$ 18 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.
O agente público chamou o comerciante de “ladrão” e “vagabundo”, o segurando pela gola da camiseta. Uma câmera da peixaria registrou a abordagem, presenciada por outras pessoas, entre as quais a mulher e a filha menor de idade do comerciante, que começou a chorar. O episódio aconteceu durante operação realizada pelo 2º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (Baep), na manhã do dia 16 de abril de 2024.
“O conteúdo permite verificar que, no momento captado pelas gravações, o requerente cooperava com a abordagem, mantinha as mãos posicionadas para trás do corpo e não demonstrava comportamento agressivo nem resistência física aos comandos dos agentes”, constatou o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator da apelação. Segundo ele, o vídeo evidenciou o uso abusivo da força.
O Estado sustentou no recurso que o inquérito policial militar concluiu pela regularidade da ação de seus agentes, realizada em estrito cumprimento do dever legal e com emprego moderado da força. Negou que o alegado estouro de pontos da recente cirurgia de vasectomia feita pelo autor decorreu da abordagem. Subsidiariamente, pediu a diminuição do valor da indenização a patamar razoável e proporcional.
O relator rejeitou o argumento de que houve estrito cumprimento do dever legal: “Embora o inquérito policial militar tenha afastado a prática de crime, foi atribuída ao policial envolvido na diligência a prática de transgressão disciplinar grave. Tal circunstância, embora não vincule o julgamento da demanda, constitui elemento probatório relevante, porquanto decorre da análise da própria corporação”.
Quanto ao suposto estouro de pontos do procedimento médico ao qual o comerciante foi submetido, apesar de não ficar demonstrado nos autos que ele decorrera da truculência policial, o julgador observou que a condenação independe desse fator. Segundo ele, o proferimento de ofensas verbais e o emprego desnecessário de força física bastam para causar lesão aos direitos da personalidade do autor.
“O apelado foi alvo de tratamento incompatível com os deveres de urbanidade e proporcionalidade que devem nortear a atuação estatal. A agressão física e as expressões injuriosas registradas nas gravações extrapolam os dissabores inerentes a uma abordagem policial legítima e impactam diretamente a esfera da dignidade da pessoa, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável”, concluiu Machado.
Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Torres de Carvalho seguiram o relator e ratificaram a condenação imposta pelo juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá. Eles apenas reduziram a indenização para R$ 10 mil por considerarem esse valor compatível com a gravidade concreta da conduta e com situações análogas de excesso de policiais durante abordagens julgadas pela câmara.
De acordo com a inicial, o autor descarregava gelo e pegava tabuleiros de sua peixaria quando chegaram os PMs. O cabo acusado de praticar os abusos, posteriormente, foi identificado como sendo lotado no município de Osasco, mas que participava da operação em Guarujá. O comerciante disse que passou por momentos de grande tensão, na frente da sua família, e postulou indenização de R$ 60 mil.
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