Justiça dispensa perícia e reduz jornada para professora cuidar do filho autista
Por Eduardo Velozo Fuccia
Comprovada por laudo e outros documentos a condição clínica alegada, para fins de concessão de horário especial ao servidor público que necessita de mais tempo para cuidar de si ou de dependente, é prescindível a realização de avaliação por junta médica oficial exigida por lei.
Com essa ponderação, a 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença que reduziu em 30% a carga horária de uma professora da rede pública estadual, sem compensação e diminuição de vencimentos. A docente é mãe de filho de autista, atualmente com 12 anos.
“Embora o artigo 98, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 faça menção a uma prova por ‘junta médica oficial’, há que se observar que a parte autora já apresentou laudos de avaliação médica, neurológicos, fonoaudiologia, terapêutico ocupacional e psicológico, que comprovam o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA)”, observou o juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller.
Relator do recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência (SPPrev), Moeller disse que deve ser prestigiada a presunção de boa-fé da autora ao expor a necessidade de acompanhamento do filho em tratamento multidisciplinar, porque inexiste nos autos qualquer fato desabonador contra ela.
Na inicial da ação de obrigação de fazer ajuizada, a professora argumentou que a sua jornada de trabalho de 40 horas semanais a impossibilita de conciliar o expediente funcional com os horários dos acompanhamentos médico e terapêutico do filho, além dos demais cuidados que a situação dele exige.
A autora juntou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e os relatórios médico e pedagógico do filho, requerendo a redução de sua jornada em 50%, sem a diminuição de vencimentos e compensação de horários. O Estado sustentou que o pedido deveria ser lastreado por perícia de junta médica oficial, porque embasá-lo em laudos de médicos particulares afrontaria a legislação.
“O fato de os laudos não serem emitidos por junta médica oficial não desnatura sua validade probatória, razão pela qual não há nulidade da sentença por ausência de laudo de junta médica oficial prevista genericamente no artigo 98 da Lei nº 8.112/90”, anotou o relator.
De acordo com Moeller, os inúmeros documentos comprobatórios do diagnóstico de autismo do filho da autora são provas suficientes para o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a redução de jornada da servidora. Em sua decisão, o julgador aplicou analogicamente a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda é desnecessária, segundo a Súmula 598, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. “O direito da autora à redução da jornada, portanto, deve ser reconhecido”, concluiu o relator. Os juízes Wander Rossette Júnior e Érico Di Prospero Gentil Leite seguiram o seu voto.
A turma recursal manteve o percentual de redução da jornada fixado na sentença por considerá-lo razoável e adequado. O juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mauá estipulou a diminuição em 30%, parâmetro usado na concessão da tutela de urgência, porque a autora não demonstrou a necessidade do patamar pleiteado.
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