Funcionária de consulado português é condenada por homofobia contra colega
Por Eduardo Velozo Fuccia
Uma funcionária do Consulado Geral de Portugal em São Paulo foi condenada por proferir chacota homofóbica contra um colega de trabalho, que é gay assumido. Segundo a sentença, ela pediu ajuda a alguns homens para transportar caixas ao pavimento superior do prédio público, afirmando serem elas pesadas. Quando a vítima se prontificou a auxiliar, a ré disparou: “homens, eu falei homens!”.
A decisão foi prolatada na última quarta-feira (14/10). Nela consta que, após o deboche, a acusada e outra funcionária do consulado riram. O servidor se sentiu ofendido e humilhado, porque a zombaria foi direcionada à sua orientação sexual, que é pública. Uma testemunha ocular da pretensa brincadeira confirmou a fala atribuída à ré e a posterior reação dela e da colega. O episódio ocorreu em junho de 2024.
Embora a ré tenha negado a injúria racial e a sua defesa, tentado minimizá-la, a juíza Eliana Cassales Tosi Bastos, da 7ª Vara do Foro Central Criminal da Barra Funda, considerou comprovadas a materialidade e a autoria do delito, reconhecendo as seguintes causas de aumento de pena: crime cometido sob o pretexto de descontração e por funcionário público no exercício da função (artigos 20-A e 20-B da Lei 7.716/1989).
“A dinâmica dos fatos revela com precisão que a manifestação da acusada extrapolou por completo qualquer solicitação ordinária de esforço muscular. […] A assertiva foi proferida de maneira deliberada para desqualificar a masculinidade da vítima e rebaixar sua dignidade em razão de sua orientação sexual publicamente conhecida no ambiente consular”, constatou a julgadora.
Bastos classificou o caso como “clássico e vil estratagema preconceituoso” de associar a orientação homossexual masculina a suposta negação da condição de homem, a fim de inferiorizar o ofendido em sua honra subjetiva e menosprezá-lo no local de trabalho. Para a juíza, o tratamento humilhante e estigmatizante dispensado pela ré não seria direcionado a um colega heterossexual.
Tese rejeitada
O Ministério Público, por meio do Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância, pediu a condenação pelo delito do artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 (“injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”), com a aplicação das causas de aumento de pena. Também postulou o pagamento de valor mínimo de indenização por dano moral.
A defesa da acusada requereu em suas alegações finais a absolvição. Ela sustentou a tese de atipicidade material do fato (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal) por ausência de animus discriminandi, ou seja, alegou que não houve o dolo específico de discriminar. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência da ação por insuficiência de prova (art. 386, inciso VII, do CPP).
A magistrada afastou a tentativa defensiva de descaracterizar o dolo específico, destacando que o tipo penal do artigo 2º-A protege a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à não discriminação. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores e do TJ-SP consolidou que a tutela conferida pela Lei 7.716/1989 abrange integralmente os atos de homotransfobia.
“Ofensas vocacionadas a desqualificar o indivíduo mediante alusão depreciativa à sua orientação sexual consubstanciam injúria racial equiparada pelo artigo 2°-A da Lei 7.716/1989”, frisou a julgadora. No caso dos autos, ela considerou o delito consumado, de forma livre e consciente, no momento em que a acusada lançou a pecha discriminatória contra o ofendido perante os seus pares.
A ré não está mais vinculada ao consulado, onde trabalhou durante 48 anos, porque se aposentou em 2025, ao completar 70 anos de idade. Ela foi condenada a três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, fixados no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), o que perfaz o total de R$ 800,13.
Porém, devido ao preenchimento de requisitos legais, entre os quais o da primariedade, a juíza substituiu a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em serviços comunitários e prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social. A título de dano moral, a acusada ainda deverá indenizar a vítima em dois salários mínimos. Ela pode recorrer da sentença.
Siga-nos no Instagram: https://www.instagram.com/vadenews.com.br/
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos