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01/01/2022

Atraso em voo faz família perder Réveillon nos EUA e Avianca é condenada

Por Eduardo Velozo Fuccia

Além dos aborrecimentos do fato em si, o atraso de seis horas em um voo para a Flórida, nos Estados Unidos, fez uma família perder uma conexão no Aeroporto de Miami. Obrigada a comprar novas passagens para chegar ao destino final, ela ainda teve frustrado o sonho de passar o Réveillon em Orlando. A companhia Avianca alegou ser parte ilegítima, mas a Justiça afastou esta tese. Com base na teoria da aparência, a empresa foi condenada por danos material e moral, em primeira e segunda instâncias.

A Aerovias del Continente Americano (Avianca) apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva de parte sob o argumento de que a responsabilidade pelo atraso foi de outra empresa: a Avianca Brasil, antiga OceanAir Linhas Aéreas, que está em recuperação judicial. A alegação não foi aceita pelo juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, sendo igualmente rejeitada pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

“Embora a ré informe que o trecho reclamado foi operado pela empresa OceanAir, no bilhete consta o nome Avianca Brasil. Pode-se observar que as duas empresas ostentam a marca Avianca, beneficiando-se do prestígio junto ao mercado de consumo e atuando no mesmo ramo de prestação de serviços”, destacou o desembargador Mario de Oliveira. Relator dos recursos de apelação interpostos pelas partes, ele teve o seu voto seguido pelos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

A ré sustentou que a OceanAir utilizava a sua marca para operar, em razão de contrato de cessão firmado entre as companhias, mas sem haver outra relação entre elas. “Não obstante sejam pessoas jurídicas distintas, ambas as empresas se confundem. Aos olhos do consumidor, não é possível a distinção entre as empresas, incidindo, portanto, a teoria da aparência”, ponderou o relator. Afastada a preliminar, Mario de Oliveira considerou inconteste a responsabilidade da Avianca por danos material e moral.

“O contrato de transporte é de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos avençados. O horário previamente estabelecido para embarque constitui elemento fundamental do contrato de transporte. Caracterizada a prestação do serviço como inadequada em virtude do que foi demonstrado nos autos, imperiosa a indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos e dissabores em razão do descaso da companhia, que superam em muito os aborrecimentos cotidianos”, votou o relator.

Indenização elevada

O acórdão foi publicado no último dia 18. O colegiado negou provimento ao recurso da Avianca, mas acolheu pedido feito na apelação dos autores (um casal e dois filhos, de 3 e 11 anos) para que fosse elevada indenização por dano moral, fixada pelo juízo de primeiro em grau em R$ 2.500,00 para cada autor. A 38ª Câmara de Direito Privado a majorou para R$ 7 mil, ao “levar em conta a gravidade e a extensão dos danos sofridos, além da condição ou necessidade da vítima e a capacidade do ofensor”.

Consta na inicial que a família chegou ao Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, na noite de 30 de dezembro de 2018. Programado para o início da madrugada do dia seguinte, o voo direto em classe executiva para a Miami sofreu atraso. A decolagem só aconteceu às 6h15. Quando pousou em solo americano, a família já havia perdido a conexão, de outra companhia, que a levaria para Orlando. Para chegar ao destino final, foi obrigada a comprar novas passagens áreas.

A Avianca foi condenada a ressarcir este custo adicional (R$ 1.680,00) a título de dano material. O casal disse que era um sonho antigo seu passar o Réveillon em Orlando, mas ele e os filhos chegaram nesta cidade tão exaustos que dormiram antes da meia-noite. Segundo os autores, a companhia não cumpriu a contento o seu dever de informação e não lhes prestou qualquer auxílio para minimizar os transtornos durante a madrugada que foram obrigados a passar no Aeroporto Internacional de São Paulo.

No acórdão que majorou a valor da indenização, a 38ª Câmara de Direito Privado reconheceu que os danos morais decorrentes dos “transtornos e dissabores em razão do descaso da companhia”, superam em muito os aborrecimentos cotidianos. “O atraso do voo foi significativo (seis horas). Os autores, entre eles duas crianças, passaram a madrugada no aeroporto sem assistência ou informações e tiveram frustrados seus planos para comemorar o fim do ano”.

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