Júri absolve homem por matar outro em situação imaginária de legítima defesa
Por Eduardo Velozo Fuccia
Nem tudo é o que parece, mas no Direito Penal o real e o imaginário podem conduzir ao mesmo desfecho: a absolvição. Por essa razão, foi absolvido um homem acusado de matar outro a tiros em Amargosa (BA), ao supor que ele também estivesse armado e na iminência de alvejá-lo, momentos após uma briga entre ambos em um show de arrocha. Os jurados acolheram a tese da defesa de que o réu agiu em legítima defesa putativa.
A primeira parte do parágrafo 1º do artigo 20 do Código Penal (“é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”) embasou a tese absolutória desenvolvida no plenário do júri pelos advogados Fabiano Cavalcante Pimentel, Rosa Sales Vaz Costa, Bernardo Lins, Catharina Fernandez e Amanda Mezzedimi Ferreira.
O Ministério Público (MP) e a assistência da acusação queriam a condenação por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que estava desarmada. Eles também pediram aos jurados que condenassem o acusado pelo crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, porque ele possuía previamente ao homicídio o revólver calibre 38 usado para matar a vítima.
Sob a presidência do juiz Marcus Vinicius da Costa Paiva, o júri ocorreu no último dia 15. Houve réplica e tréplica nos debates e a sessão durou 14 horas. Ao final, o conselho de sentença condenou o réu apenas pela posse ilegal de arma. Porém, o magistrado togado não ratificou a condenação. Acatando a pedido dos advogados do acusado, ele abriu vistas para o Ministério Público (MP) avaliar eventual proposta de sursis processual.
“A pena mínima cominada é de um ano, o que atrai a incidência do artigo 89, caput, da Lei 9.099/1995, que autoriza a proposta de suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano”, constatou Paiva. Por esse motivo, antes de prolatar sentença condenatória quanto ao delito remanescente, o juiz quer saber se o MP, titular da ação, ofertará ao réu o sursis processual.

Tiros após confusão
O crime aconteceu na madrugada de 14 de agosto de 2022. Acusado e vítima estavam em uma festa no clube da Associação Atlética do Banco do Brasil, em Amargosa, onde o cantor Unha Pintada realizava um show. Eles se desentenderam porque o réu teria derramado um copo de bebida no ofendido. No confronto físico, o denunciado levou a pior, caindo após levar um soco no rosto. Terceiros intervieram e ambos saíram do local.
O acusado afirmou em juízo que ingressou em seu carro para ir embora. Ainda nas proximidades do clube, passou com o veículo pela vítima, que levou a mão à cintura. Acreditando que ela sacaria uma arma, o réu pegou o revólver que estava ao seu lado e atirou. Sem saber que a atingira, prosseguiu com o automóvel. Posteriormente, alguém o informou por telefone que o ofendido fora baleado e ele fugiu para outra cidade.
A vítima faleceu cinco dias depois. O réu negou em seu interrogatório que tenha disparado por vingança, como narrou o MP na denúncia ao lhe imputar a qualificadora do motivo fútil. Alegou ter se equivocado, ao pensar que o ofendido estivesse armado ao levar uma mão à cintura. Também disse que não teve a intenção de matar o oponente, atirando apenas com o propósito de se defender de aparente iminente disparo.
Na fase do inquérito policial, o autor do homicídio teve a prisão temporária decretada, que foi convertida em preventiva com o recebimento da denúncia. Após ficar 249 dias encarcerado, ele obteve a liberdade provisória graças a habeas corpus impetrado pela defesa. Em contrapartida, lhe foram impostas medidas cautelares, entre as quais a de comparecer a todos os atos processuais para os quais fosse intimado.
Com a absolvição pelo homicídio qualificado, o juiz revogou as medidas cautelares determinadas por ocasião da concessão do habeas corpus. Em relação ao delito de porte ilegal de arma, pendente de eventual proposta de sursis processual, ainda que esta não seja oferecida e o acusado seja condenado, ele não corre o risco de ficar preso, porque a pena prevista, de um a três anos de detenção, contempla o regime aberto.
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