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27/09/2021

Ministro do STJ suspende condenação de mulher presa com uma munição em SP

Por Eduardo Velozo Fuccia

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para suspender a condenação de uma mulher pelo porte de apenas uma munição de pistola calibre .40. A decisão monocrática vale até ser apreciado o mérito do pedido dos advogados da ré. Eles sustentam a atipicidade material da conduta da cliente e pleiteiam a sua absolvição com base no princípio da insignificância.

“No caso, é possível visualizar, mesmo em análise superficial, a existência de constrangimento ilegal suportado pela paciente, considerando que o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicabilidade do princípio da insignificância a casos em que a mínima quantidade de munição apreendida, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública”, justificou Reis Júnior.

O entendimento do STF citado pelo ministro do STJ considera que, nestas hipóteses, embora preenchidos os requisitos formais do tipo penal, a conduta típica não se completa em sua dimensão material. Desde o início da ação penal, os advogados Alex Sandro Ochsendorf e Renan de Lima Claro sustentam esta tese e requerem a absolvição por atipicidade, tendo em vista a apreensão de uma única munição sem a respectiva arma.

Em juízo, a mulher negou a propriedade do cartucho de pistola achado com ela durante revista pessoal e esclareceu que ele pertencia ao marido. No dia 28 de junho de 2016, policiais militares foram à residência do casal, em Praia Grande (SP), cumprir mandado de busca e apreensão. O alvo da investigação era apenas o marido dela, que à época integrava a corporação. Ele não estava em casa naquela ocasião.

Sob o argumento de que a ré se portou de modo suspeito, os PMs decidiram revistá-la e encontraram a munição. A mulher declarou que recolheu o cartucho do chão e o guardou na roupa em um momento de nervoso. O marido confirmou em juízo ser o dono da bala de pistola e alegou que provavelmente a deixou cair no chão ao realizar a limpeza do armamento.

“A conduta é absolutamente insignificante e totalmente inapta a lesionar o bem jurídico protegido pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Logo, não podemos falar em crime”, destacaram Ochsendorf e Claro. Porém, o delegado para o qual a ocorrência foi apresentada autuou a acusada em flagrante por porte ilegal de munição. Após ficar oito dias presa, ela foi beneficiada com liberdade provisória e responde à ação penal solta.

Sentença

O juiz Antônio Carlos C. P. Martins, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande, condenou a mulher a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, no dia 9 de setembro de 2019. Considerando o montante da pena e a primariedade da ré, o magistrado substituiu a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana pelo mesmo prazo.

O princípio da insignificância e o fato de a ré não ser a dona do cartucho foram desprezados por Martins. “A lei exige apenas a ocultação da munição de uso proibido ou restrito, o que ficou cabalmente demonstrado, inclusive pelo relato da própria acusada”, sentenciou. A questão do crime de bagatela levantada pela defesa só ganhou voz, isolada, na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Perigo concreto ou abstrato?

De acordo com o desembargador Pouças Leitão, a objetividade jurídica da Lei 10.826/03 é a incolumidade pública, a qual só é posta em perigo em razão da potencialidade lesiva do objeto. Em relação à munição apreendida, ele anotou que ela “não possuía, na ocasião, qualquer poder ofensivo, haja vista que não havia qualquer arma de fogo na qual pudesse ser eventualmente utilizada”. Desse modo, para o julgador, a conduta da ré não foi crime.

A posição de Leitão sucumbiu diante dos votos do relator do recurso, Cláudio Marques, e da desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti. Por maioria, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, o colegiado negou provimento à apelação. Os advogados opuseram embargos infringentes e, de novo, Leitão restou vencido. Marques e Gilda mantiveram os seus votos, que se somaram aos de William Campos e Ricardo Sale Júnior.

Conforme o acórdão, “não há que se falar em fato atípico diante da ausência de poder lesivo da munição sem a arma, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, o qual se consuma com a simples prática da conduta incriminada, independentemente da demonstração de risco concreto ao bem jurídico tutelado, pois o tipo penal visa proteger a incolumidade pública de forma abstrata”.

Diante da decisão de segunda instância, os advogados da apelante manifestaram interesse em recorrer ao STJ. Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ-SP, o desembargador Guilherme Strenger admitiu o seguimento do recurso especial no último dia 2, após verificar o preenchimento dos requisitos legais. Ochsendorf e Claro também impetraram o habeas corpus, obtendo a liminar que suspendeu a condenação.

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