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19/08/2023

Tempo de cautelar que limite liberdade deve ser abatido da pena, decide TJ-SP

Por Eduardo Velozo Fuccia

Medidas cautelares diversas da prisão que de algum modo restrinjam a liberdade, como recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, devem ser levadas em conta para fins de desconto do tempo remanescente de pena, na hipótese de sobrevier uma condenação.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a agravo de execução penal para determinar que haja detração do período em que um condenado, antes do trânsito em julgado da sentença, teve a prisão preventiva substituída pela cautelar de recolhimento domiciliar.

Relator do agravo, o desembargador Vico Mañas observou inicialmente que o fundamento da detração é o de evitar dupla punição ao condenado pelo mesmo crime. Segundo ele, se o tempo de restrição da liberdade durante o período de prisão provisória não pudesse ser computado, o Estado estaria abusando de seu poder-dever de punir.

“Idêntico raciocínio, sem dúvida, é aplicável às situações em que são impostas medidas cautelares alternativas à prisão, desde que limitem, mesmo parcialmente, o direito de ir e vir, como no caso”, concluiu Vico Mañas. Os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto acompanharam o relator.

O agravo foi interposto pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Daiane Aparecida Rizotto, após o juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) – Regional de Santos indeferir pedido de detração sob a justificativa de que “as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu”.

O advogado William Cláudio Oliveira dos Santos agravou da decisão do juízo das execuções que indeferiu a detração

Conforme o juízo da execução penal, “a detração apenas pode ocorrer entre penas da mesma espécie, certo que, na ausência de uma disciplina legal expressa, não é cabível que medidas cautelares que não acarretem privação da liberdade possam implicar abatimento da pena de prisão imposta ao réu condenado”.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do agravo. Ela sustentou que o artigo 42 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses da detração penal, não contempla o recolhimento domiciliar noturno. Porém, o relator observou que essa lacuna legislativa deve ser superada.

“Em face da omissão legal, compartilha-se do entendimento já externado pelas 5ª e 6ª Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno caracteriza forma de restrição de liberdade de locomoção e, portanto, deve ser considerada para fins de detração”, decidiu Vico Mañas.

O relator também fundamentou o seu voto na doutrina de Rodrigo Duque Estrada Roig, que foi mencionada pelos advogados. Roig ensina que a detração tem a “qualidade de instituto benéfico ao acusado”, logo, “todo seu conteúdo dever ser interpretado de maneira extensiva e ampliativa de direitos”.

Conforme o acórdão, o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga imposto ao agravante, que compreende o período de 6 de fevereiro a 21 de outubro de 2013, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida e abatido do total da sanção reclusiva estipulada.

Para isso, caberá ao juízo das execuções efetuar o cálculo de detração, somando-se as horas de recolhimento domiciliar compulsório e convertendo-as em dias para descontá-los da pena. De acordo com a cautelar, o agravante tinha que ficar em casa entre 22 e 6 horas, nos dias de trabalho, e durante todo o dia, nas folgas.

O cálculo de conversão deverá desconsiderar período inferior a 24 horas, porque frações de dia são desprezadas nas penas privativas de liberdade e restritivas de direito, segundo o artigo 11 do Código Penal. O agravante foi condenado a nove anos e seis meses de reclusão por tráfico e associação para o tráfico. A ação penal é de Praia Grande.

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