TRF-3 aponta falta de laudo antropológico e anula condenação de sete indígenas
Por Eduardo Velozo Fuccia
Em razão da falta de estudo antropológico, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) anulou sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) que condenou sete indígenas por roubo qualificado. A pena imposta a cada réu foi de sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Conforme o acórdão, novo julgamento deve ser realizado após a submissão dos denunciados a perícias antropológicas, nos termos da Resolução 287/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão do colegiado foi unânime, de acordo com o voto do relator, o juiz federal convocado Roberto Lemos dos Santos Filho.
As defesas dos recorrentes não apontaram a nulidade da sentença pela falta de laudo antropológico. Em síntese, elas pleitearam a absolvição por insuficiência de provas ou em razão da falta de individualização das condutas dos apelantes. Porém, a análise do mérito ficou prejudicada ante a questão preliminar reconhecida de ofício pelo relator.
“Não foi aventada dúvida acerca do conhecimento e domínio pelos acusados da língua portuguesa. Também não há questionamento acerca da capacidade de todos compreenderem o caráter ilícito das ações que lhes foram imputadas. Porém, antes da prolação da sentença se apresentava imperativa a realização de laudo antropológico”, destacou o julgador.
Roberto Lemos observou que os fatos se deram em agosto de 2008, sendo a denúncia recebida em julho de 2012 e a sentença prolatada no dia 28 de outubro de 2022, “época em que já se encontrava em plena vigência a Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça”.
A resolução impõe a realização de perícia antropológica a réus indígenas como instrumento destinado à adequada avaliação das particularidades culturais relevantes para a responsabilização penal e a individualização da pena. Como a sentença foi prolatada sem esse estudo, a instrução deve ser refeita para garanti-lo.
Segundo o relator, esse instrumento normativo “não foi a tempo e modo observado”, apesar de possuir força cogente (obrigatória) e ter sido editado à luz do disposto na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e no artigo 231 da Constituição Federal.
Quando à competência da Justiça Federal, Roberto Lemos anotou em seu voto que ela está respaldada pelo artigo 109, inciso IV, da CF, porque as ações imputadas aos denunciados tiveram por fim atingir um servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), em razão de ato concretizado no exercício das suas funções. A desembargadora Renata Lotufo e a juíza convocada Mônica Bonavina seguiram o relator.
Crimes prescritos
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os acusados porque eles, portando armas de fogo, renderam o motorista de um ônibus escolar, imobilizaram os seus braços com o próprio cinto, o agrediram, restringiram a sua liberdade por aproximadamente duas horas e dispararam na lataria do veículo.
O episódio aconteceu em Japorã (MS), sendo os autores identificados como integrantes de ao menos três comunidades indígenas. A vítima ainda teve o celular e uma pequena quantia em dinheiro roubados. O MPF denunciou o grupo pelos crimes de cárcere privado, lesão corporal, disparo de arma de fogo e roubo qualificado.
Com exceção do roubo, pelo qual os denunciados foram condenados, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva dos demais delitos, decretando a extinção da punibilidade dos réus em relação a essas infrações. Segundo o MPF, o objetivo dos indígenas foi atingir um representante da Funai, porque imaginavam que a vítima trabalhasse para ele.
Dias antes, o servidor federal, no cumprimento de suas funções, teria apreendido algumas motocicletas novas de fabricação paraguaia, porque elas estavam sendo transportadas sem a documentação legal de importação. Os veículos, que seriam dos indígenas, foram encaminhados à Delegacia de Polícia Federal de Naviraí para ser investigado o suposto crime de descaminho.
Foto ilustrativa: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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