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11/11/2021

Usuário é multado em pedágio e Justiça condena concessionária e Sem Parar

Por Eduardo Velozo Fuccia

A Concessionária Bahia Norte e o Centro de Gestão de Meios de Pagamento (razão social do Sem Parar) foram condenados solidariamente a indenizar um usuário em R$ 4 mil por dano moral. O autor da ação foi multado três vezes por suposta evasão, sem pagar, da praça de pedágio da Rodovia BA 535, mais conhecida por Via Parafuso.

O autor celebrou contrato com o Sem Parar para as suas despesas de pedágio serem lançadas na fatura do cartão de crédito. Segundo o usuário, não houve inadimplência com o sistema de cobrança automática a justificar a suspensão contratual e, consequentemente, é infundada a motivação das infrações de trânsito.

“Mesmo que demonstrada a inadimplência, não poderia jamais a acionada permitir a passagem normalmente do veículo do autor e, em seguida, ocorrer a comunicação ao órgão de trânsito de evasão sem pagamento”, observou a juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, relatora dos recursos da Bahia Norte e do Sem Parar.

De acordo com o acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), houve “grave violação” ao princípio/dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando “evidenciada a má prestação do serviço”.

O colegiado reconheceu “in re ipsa” (presumidos) os danos morais sofridos pelo usuário e manteve a verba indenizatória, fixada em R$ 4 mil na sentença, por considerá-la suficiente para inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos do consumidor, sem se revelar exacerbada.

Pela decisão de primeiro grau, as acionadas ficaram isentas das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/1995, dos juizados especiais cíveis e criminais. Porém, devido aos recursos interpostos, as partes vencidas deverão pagar as custas e os honorários, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Responsabilidade objetiva

As preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pela Bahia Norte e pelo Sem Parar foram rejeitadas pela juíza Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, 2ª Vara do Sistema dos Juizados, em Camaçari. Segundo ela, as empresas são solidariamente responsáveis pela administração e prestação do serviço objeto da ação.

De acordo com a magistrada, a concessionária de rodovia também responde por falha da empresa responsável pelo sistema de cobrança automática de pedágio porque a responsabilidade daquela é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

A regra constitucional preceitua que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

“A concessionária de serviço público assumiu a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e seguro (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor), só ficando exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou evidenciado”, prosseguiu a juíza.

As exceções previstas na legislação especial que isentam o prestador do serviço de responsabilidade são inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao pedido do autor para a anulação das infrações de trânsito, Melissa Martins declarou de ofício a incompetência do juizado especial para apreciar a matéria.

Foto: Praça de pedágio da Via Parafuso (BA 535), que tem cerca de 25 quilômetros e liga os municípios de Camaçari e Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador

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