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28/01/2020

Desembargador critica “mau hábito” de se prender por abstração e solta réu

Por Eduardo Velozo Fuccia

“É preciso cessar o mau vezo (hábito) de se decretar a prisão cautelar com base em abstrações. Todos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (sobre a preventiva) precisam ser analisados no plano concreto”. A advertência é do desembargador Osni Pereira, da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao conceder liminar em habeas corpus para que um jovem denunciado por tráfico de drogas em Santos, no litoral paulista, responda ao processo em liberdade.

Ainda conforme Pereira, a preventiva deve ser “proporcional” a eventual resultado favorável ao pedido do réu, porque é inadmissível que a restrição de liberdade, durante o processo, seja mais severa do que a sanção a ser aplicada, caso haja condenação. Desse modo, ele endossou o advogado Francisco Martori Sobrinho (na foto), para quem “é contraditório e injusto alguém sem culpa formada e presumidamente inocente ficar preventivamente preso durante o processo e, depois de condenado, ser colocado em liberdade”.

Guilherme Braga Paes, de 19 anos, foi preso por policiais militares no Morro do José Menino, no último dia 5. Segundo os PMs, o jovem portava rádio de comunicação e sacola com 110 cápsulas de cocaína e duas porções de maconha. O rapaz permaneceu calado ao ser autuado. A sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Antes de impetrar o habeas corpus, Martori teve negados três pedidos de liberdade provisória.

Martori sustentou que a preventiva teve fundamentação “genérica”, com base apenas na gravidade do delito

O advogado sustentou em seus requerimentos que o cliente é primário, possui residência fixa e tem ocupação lícita. Também alegou que a preventiva teve fundamentação “genérica”, com base apenas na gravidade do delito. Outro argumento de Martori foi o de que o cliente, na hipótese de condenação, faz jus a pena fixada no patamar mínimo (cinco anos), podendo ser ela ainda reduzida de um sexto a dois terços, porque o réu é primário e não integra organização criminosa.

Esta última hipótese, de redução de pena, é chamada de tráfico privilegiado. Conforme a diminuição aplicada na sanção, o seu regime inicial de cumprimento é o semiaberto ou até mesmo o aberto. Na condição de relator, o desembargador Osni Pereira acolheu a tese da defesa e concedeu a liminar.

A sua decisão, porém, poderá ser revertida por ocasião do julgamento colegiado do mérito do habeas corpus, ainda sem data definida. Em contrapartida, sob pena de o réu ter a prisão preventiva decretada, Pereira lhe impôs as medidas cautelares de comparecer periodicamente em juízo, não se ausentar da cidade sem autorização judicial e permanecer em casa à noite e nos dias de folga.

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